29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº: 097/2002-B

PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6

REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

SENTENÇA Nº: 097/2002-B
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6
REQUERENTE:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: FRANCICO ASSIS C. R. DE SOUZA
REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL – CONFITO

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA – COFITO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 219/2000 do COFFITO, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Alega que a acupuntura pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, tratando-se, pois, de ato médico e que a resolução questionada contraria o Decreto Lei n° 938/69, porque nos atos privativos do fisioterapeuta não existe previsão para a prática de atos médicos, tais como o diagnóstico clínico de patologias e a definição de um tratamento, o que consequentemente, acarreta a ilegalidade da resolução atacada.

Ressaltaque a defesa do especialista, in casu, do acupunturista médico, encontra ressonância na proteção que o Estado confere à livre concorrência e ao combate da deslealdade no exercício de atividade profissional, sem discriminar as demais atividades.

Sustenta seu direito invocando os arts. 5°, XIII, 6°, 37, II, 196, 197 da CF/88; art. 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro; art. 47, da Lei n°3.688/41; Lei n° 3.268/57 e Resolução CFM n° 1.455/95.

Citada, a Requerida ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do requerente.

No mérito, sustenta que a acupuntura não é profissão regulamentada e que a CF prevê a liberdade do exercício profissional, podendo qualquer pessoa exercer a acupuntura desde que tenha realizado a formação básica para assim proceder.

Diz que ao estabelecer a acupuntura como especialidade a ser exercida também pelos fisioterapeutas, o fez estabelecendo qualificações mínimas com formação complementar e em face do profissional da fisioterapia ter conhecimento e capacidade técnica para praticar a acupuntura, desde que tenha formação específica para tal.

Assevera a inexistência de lei federal que defina ato médico ou que assegure a exclusividade da acupuntura a tal profissional e que a especialidade, em vários outros países, vem sendo difundida e praticada por médicos e não médicos.

Afirma ser o primeiro Conselho profissional a regulamentar a acupuntura no país estando sempre atento à sua prática e que seus profissionais, além do curso de fisioterapia têm de cursar mais 1200 horas de especialização, para a prática da terapia em questão.

Requer a improcedência da ação.

É o relatório.

DECIDO

Insurge-se o Requerente, Conselho Federal de Medicina, em sede, cautelar, contra Resolução n° 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

A providência cautelar só é cabível para prevenir ou conservar direitos que serão discutidos e acertados no processo de conhecimento, ou satisfeitos no processo de execução, garantindo-se, então, que a parte os tenha preservado, até que ajuíze a ação principal, ou se decida a lide. Serve, assim, à tutela do processo prestando-se como garantia do desenvolvimento eficaz e do resultado útil das atividades de cognição e execução.

Conquanto o processo cautelar seja procedimentalmente autônomo em relação ao processo principal é dele ontologicamente dependente, uma vez que visa assegurar a eficácia da decisão ali proferida. Daí porque a lei exige que se decline na inicial a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), de modo que se possa verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal ( STJ, Min. Pedro Acioli, Petição 458-4/DF, DJU 21.06.93, P. 12385).

No caso vertente, não se faz presente o interesse processual que se configura "… quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-Ihe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ( Nelson Nery Júnior e outra in Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.729/730)(girfei).

No caso em apreço, a irresignação do Requerente se volta contra edição de Resolução por outro Conselho de Classe, disciplinando a prática da acupuntura, especialidade por ele também exercida. Ora, a Resolução em questão não o impede de continuar exercendo a especialidade nem discute a sua capacidade para tal.

Resta, então, claro que esta não é a via processual adequada para veicular suas pretensão uma vez que não está voltada a assegurar o acesso ao processo principal e, de forma mediata, a eficácia da sentença a ser ali proferida.

Como visto a pretensão deduzida em sede cautelar tem natureza de tutela e, por obvias razões, uma não pode ser tomada pela outra porquanto intrínseca e teleologicamente distintas.

Nesse passo, levando-se em conta a natureza do processo cautelar e os pedidos formulados na demanda, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ex vi do art. 295, V, c/c 267, I, ambos do CPC. Custas já antecipadas. Condeno os autores nos honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais).

Publique-se

Registre-se

Intimem-se

Brasília, 21 de fevereiro de 2.002.

Adverci Rates Mendes de Abreu
Juíza Federal da 5a Vara DF

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