29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-7 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-7 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–7 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.278,00 (hum mil duzentos e setenta e oito reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-7, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-7, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais ).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-7, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-7, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-7 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-7 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-7 (os Estados da Bahia e de Sergipe)

JOSÉ ROBERTO BORGES DOS SANTOS
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente