27 de junho de 2019

Projeto de regulamentação da Acupuntura tem parecer que resguarda direitos adquiridos e exercício multiprofissional

No dia 26 de junho, o Deputado Giovani Cherini, relator do PL 1549/03, que trata sobre a regulamentação do exercício profissional da Acupuntura no Brasil, apresentou parecer pela aprovação, na forma do substitutivo e, portanto, resguardando direitos adquiridos e contemplando o exercício multiprofissional. A Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do COFFITO atuou diretamente nesse PL, buscando, assim, respeitar o histórico das profissões nessa área.

Entenda:

No Brasil a Acupuntura é de livre exercício, no entanto, tramita no Congresso Nacional, desde 2003, um projeto de lei que busca a regulamentação da profissão. Nesse período, a CAP expôs aos parlamentares a atuação da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional nesse campo, o que permitiu a criação de um texto que respeite os direitos adquiridos e compreenda a multidisciplinaridade da área.

O substitutivo promove as seguintes alterações:

▪ Assegura o exercício profissional de Acupuntura:
– ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
– ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
aos profissionais de Saúde de nível superior, portadores de título de especialista em Acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;
– ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo; e
aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, até a data da publicação desta Lei;
▪ Determina as competências profissionais do profissional de Acupuntura; e
Assegura o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de Saúde, conforme previsão legal dos respectivos Conselhos Profissionais, desde que esse profissional se submeta a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.