25 de maio de 2020

De Olho na CAP – Câmara aprova projeto que prevê compensação financeira aos trabalhadores da saúde que estão no enfrentamento da COVID-19

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1826/2020, que prevê compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tenham atendido pacientes acometidos pela COVID-19 ou realizado visitas domiciliares. De acordo com o texto, o benefício será concedido aos profissionais que se tornem incapacitados para o trabalho ou ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros, em casos de óbito.

O projeto segue para deliberação do Senado e, após, sanção do presidente da República.

Entenda:

A compensação financeira será concedida ao profissional ou trabalhador de saúde que:

– Tendo trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela COVID-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19;

– Ao agente comunitário de saúde ou de combate a endemias que, tendo realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições para enfrentamento da COVID-19, ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência de COVID-19;

– Ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários dos profissionais citados acima falecidos em decorrência da COVID-19.

A compensação financeira consistirá:

– Prestação única em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários, sujeitando-se, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

– Prestação única de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que, para cada um deles, falte, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos;

-Prestação de valor variável também será devida aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de cinco anos.