23 de junho de 2020

PORTARIA Nº 269, DE 3 DE MARÇO DE 2016. Destitui a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, em cumprimento à Recomendação nº 09/2016 do MPF-SP e dá outras providências.

PORTARIA Nº 269, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

Destitui a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, em cumprimento à Recomendação nº 09/2016 do MPF-SP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO), Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em especial, CONSIDERANDO:

I – A segregação de poderes, bem como a reconhecida e recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO, por força de interpretação da ADI nº 1.717/DF;

II – Que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por respectivos Conselheiros Regionais e Federais eleitos na forma da lei de regência do Sistema COFFITO-CREFITOs (Lei Federal nº 6.316/1975);

III – Que o Ministério Público Federal tomou conhecimento de atos praticados no âmbito do procedimento eleitoral do CREFITO-3, reconhecendo-os contrários aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, todos passíveis de nulidade, e em prejuízo ao Princípio Republicano que reserva ao Sistema a possibilidade de disputa eleitoral legítima entre todos os profissionais que desejarem ocupar os cargos eletivos por seus pares, para o desempenho de função pública, honorífica, e de relevante importância social;

IV – A RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nº 09/2016, expedida em 02/03/2016, no bojo do procedimento preparatório nº 1.34.001.007349/2015-13 que, por sua natureza jurídica, tem força obrigatória e que determinou:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal; no artigo 5° da Lei Complementar n° 75/93; bem como no artigo 23 da Resolução n° 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CF).

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, II, da CF);

CONSIDERANDO que o Ministério Público da União deve defender a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (artigo 5°, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b” e inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a promoção de inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, bem como outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas (artigo 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que a lisura de processo eleitoral desenvolvido no âmbito dos conselhos profissionais constitui interesse de índole coletiva, portanto, passível de ser defendido pelo Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que as eleições para a escolha dos integrantes dos conselhos profissionais deve se realizar de modo legítimo, como resultado de um procedimento democrático e transparente, assegurada igualdade de condições entre os concorrentes e coibida todas as formas de desvio do curso eleitoral, tais como propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de sufrágio, abuso do poder econômico nas eleições e uso indevido da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas;

CONSIDERANDO que no dia 15.07.2015 foi deflagrado o processo eleitoral para renovação dos mandatos de conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3, relativo ao quadriênio 2016/2020;

CONSIDERANDO que, na fase de inscrição de candidatos, duas chapas manifestaram interesse em concorrer às eleições, uma representada por José Renato de Oliveira Leite (Chapa 1 – Mudanças Já no CREFITO) e a outra pelo atual Presidente do Conselho em sede de reeleição (Chapa 2 – Movimento CREFITO-3 para os Profissionais);

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 1, impedindo o início de sua campanha eleitoral;

CONSIDERANDO que antes mesmo de encerrada a fase de inscrição das chapas, a Chapa 2 iniciou sua campanha eleitoral, comprometendo a isonomia entre os concorrentes às eleições;

CONSIDERANDO que, após reforma de sua decisão pelo COFFITO, a Comissão Eleitoral abriu novo prazo para que qualquer profissional pudesse impugnar a Chapa 2 ou quaisquer de seus integrantes;

CONSIDERANDO que, diante da reabertura do prazo acima, a Chapa 1 mais uma vez restou impedida de iniciar sua campanha eleitoral, enquanto a Chapa 2 distribuía seu material publicitário;

CONSIDERANDO que a Chapa 2 tem recebido informações privilegiadas da Comissão Eleitoral, tendo em vista que o candidato a Conselheiro Cristiano Baldam publicou em seu perfil do Facebook informações acerca da data do recebimento das cédulas pelos profissionais residentes no interior;

CONSIDERANDO que a ausência de autenticação manual das cédulas eleitorais pela Comissão Eleitoral compromete irremediavelmente a lisura das eleições, dando margem a irregularidades que, inclusive, já ocorreram na eleição anterior e são alvo de investigações no Inquérito Policial n° 0141/2012-1-SRIDPF/SP;

CONSIDERANDO que, diante da irregularidade acima, a Comissão Eleitoral resolveu abrir os envelopes já postados nos Correios para autenticar manualmente as cédulas eleitorais sem, contudo, comunicar as chapas de tal ato, impedindo sua fiscalização;

CONSIDERANDO que o procedimento eleitoral – o qual fracassou nas últimas eleições a ponto de não ter seu resultado homologado e ser objeto de investigação criminal – foi ainda mais fragilizado na atual disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que o prejuízo decorrente de atrasos ao reiniciar o processo eleitoral, com bases mais sólidas, mostra-se menor que o prejuízo de ultimar o atual procedimento com riscos de que não venha a expressar a legítima vontade dos eleitores, em face das irregularidades ora destacadas;

CONSIDERANDO que não compete ao Ministério Público Federal interferir politicamente em disputas eleitorais, mas é dever institucional ministerial agir para que o processo eleitoral seja sadio e permita que os eleitores expressem sua real vontade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.316/75, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabeleceu no artigo 5°, inciso II, que compete ao COFFITO “exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais”;

CONSIDERANDO que a Lei acima referida, em seu artigo 5°, inciso IV, também prevê que ao COFFITO compete “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público, em seus artigos 6°, inciso XX e 13, a legitimidade para expedir recomendações, com a finalidade de adequação das condutas aos princípios constitucionais e ao ordenamento jurídico pátrio, buscando, assim, evitar excessiva judicialização das questões a ele apresentadas;

RESOLVE expedir, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, RECOMENDAÇÃO ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para que:

a) seja destituída a Comissão Eleitoral designada para a condução do processo eleitoral do CREFITO-3, relativo ao quadriênio 2016/2020;

b) determine ao CREFITO-3 que proceda o sorteio de nova Comissão para a condução do processo eleitoral, observando-se o disposto no artigo 5° da Resolução-COFFITO 369/2009;

c) forneça todo o suporte material à nova Comissão Eleitoral, visando evitar que dependa materialmente da atual gestão do CREFITO-3, afastando possibilidade de ingerência indevida;

d) determine a referida Comissão que: (i) elabore calendário eleitoral, observando-se especialmente os prazos elencados nos artigos 6°, parágrafo único, 9°, 10, 11, 12, 19, §§ 1 ° e 4°, 21, parágrafo único, 26, inciso V, 36, 38 e 39 da Resolução-COFFITO n° 369/2009; (ii) registre toda e qualquer reunião ou consulta realizada com os representantes das chapas, abrindo oportunidade para a concorrente se manifestar; (iii) informe o mais concomitantemente possível suas comunicações, atas e decisões para as chapas concorrentes;

e) julgue, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, todos e quaisquer recursos interpostos pelos candidatos à eleição em curso no CREFITO-3, evitando maiores atrasos;

f) assegure a lisura do processo eleitoral do CREFITO-3, bem como a igualdade de condições entre os candidatos.

Por fim, REQUISITA ao COFFITO que seja encaminhada resposta por escrito e fundamentada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 8°, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, acerca das providências adotadas para o cumprimento da recomendação ora emitida.

V – A imperiosa responsabilidade imposta ao Presidente do COFFITO, decorrente do imediato e urgente acatamento da RECOMENDAÇÃO Nº 09/2016 do MPF.

RESOLVE:

Art. 1º Fica destituída a COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, nomeada pela Portaria do CREFITO-3 nº 042, de 23 de setembro de 2015, em cumprimento da Recomendação nº 09/2016 do Ministério Público Federal.

Art. 2º Todos os documentos e pertences que, por ventura, estiverem sob a guarda e responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, ora destituída, deverão ser disponibilizados à Procuradoria Jurídica do COFFITO para transferência imediata aos membros que comporão a nova Comissão Eleitoral.

Art. 3º Determinar ao Presidente do CREFITO-3 que proceda ao sorteio de nova Comissão para a condução do processo eleitoral, observando-se o disposto no artigo 5° da Resolução-COFFITO nº 369/2009, ainda em acatamento à Recomendação n° 09/2016, em data, local e horário a ser definido pelo Presidente do COFFITO, de acordo com a aludida Recomendação, nos termos da alínea “f” que determinou que o Presidente do COFFITO assegure a lisura do processo eleitoral do CREFITO-3, bem como a igualdade de condições entre os candidatos.

Art. 4º Determinar às Chapas inscritas que suspendam toda e qualquer atividade de campanha até que a nova Comissão Eleitoral possa, em acatamento à Recomendação nº 09/2016, elaborar cronograma para conclusão do processo eleitoral, aguardando-se os respectivos procedimentos para divulgação de suas cartas-programas de acordo com a Resolução-COFFITO nº 369/2009.

Art. 5º Determinar ao CREFITO-3 que, no prazo de 3 dias, contados da publicação da presente Portaria, encaminhe comunicado específico, elaborado pelo presidente do COFFITO, a todos os profissionais inscritos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, no Estado de são Paulo, dando-lhes conhecimento de que o processo eleitoral foi suspenso e que novas datas e procedimentos serão comunicados, para assegurar a melhor compreensão dos eleitores acerca da lisura com que o processo eleitoral há de prosseguir.

Parágrafo único. No prazo de 2 (dois) dias após o cumprimento da presente determinação o Presidente do CREFITO-3 comprovará junto ao COFFITO mediante relatório obtido junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o envio da carta de esclarecimento.

Art. 6º Determinar à Procuradoria Jurídica do COFFITO que assessore tecnicamente a nova Comissão Eleitoral a ser constituída, mediante pareceres escritos prévios a todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral desde sua posse até o encerramento do processo eleitoral.

Art. 7º Determinar à Procuradoria Jurídica do COFFITO que, após anuência da Presidência do COFFITO, preste contas regularmente ao Ministério Público Federal, oficiante no procedimento preparatório nº 1.34.001.007349/2015-13, de todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral e respectivas Chapas, a fim de dar cumprimento à Recomendação nº 09/2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO