13 de julho de 2020

ACÓRDÃO Nº 400, DE 10 DE JULHO DE 2020

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020, reunido na 329ª Reunião Plenária Extraordinária (virtual – plataforma ZOOM):

Considerando o reconhecimento pela OMS em 11 de março de 2020 de Pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a abertura gradual das atividades e circulação de pessoas em todo Brasil, incluindo o Estado de São Paulo, tem sido procedida por meio de planejamento local do Estado e dos Municípios e, neste sentido, a circulação de pessoas e a realização de atividades podem variar no interior do Estado a depender de índices epidemiológicos e decisões administrativas das autoridades sanitárias de cada ente federado;

Considerando que publicamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reconhece que a Pandemia do Novo Coronavírus vem provocando atrasos na entrega de documentos, conforme esclarecido pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região;

Considerando que a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional suscitou ao COFFITO esclarecimento quanto à necessidade de envio de correspondência e sua possível substituição por meio diverso (mensagem de texto), a fim de manter duas alternativas para o envio de instruções de voto, como medida de prevenção para garantia do direito ao voto de todos os profissionais da circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, bem como a própria higidez do processo eleitoral;

Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em:

I – Suspender a exigência contida no art. 25, § 1º, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, somente em relação ao envio de carta registrada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no processo eleitoral do CREFITO-3;

II – Manter a necessidade de encaminhamento ao e-mail cadastrado no CREFITO-3 para todos os profissionais regulares e aptos ao exercício do voto das instruções para a votação, na forma prevista no art. 25, § 1º, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020;

III – Admitir, como mais um meio alternativo para ampliar o contato com os profissionais, o encaminhamento de mensagem de texto para os telefones dos profissionais cadastrados, com as instruções de voto ou de link para acesso a plataforma de votação, a juízo da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região;

IV – Constitui obrigação do profissional manter os seus dados cadastrais atualizados na forma do art. 3º da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, e do art. 3º da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 d julho de 2013.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Efetiva; e Dr. Leandro Lazzareschi – Conselheiro Efetivo.

Impedimento ou suspeição: Dr. Leandro Lazzareschi.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

Publicado em DOU, em 13 de julho de 2020