10 de novembro de 2020

ACÓRDÃO Nº 404, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020 – Estágio

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 31 de outubro de 2020, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020;

Considerando a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, do novo Coronavírus – COVID-19 como pandemia;

Considerando a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando o disposto no art. 7º da Resolução-CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002;

Considerando a necessidade de manter a formação de qualidade e o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 431, de 27 de setembro de 2013;

Considerando que a pandemia causou o afastamento de docentes supervisores que pertencem aos grupos de risco para COVID-19;

Considerando o impedimento ou restrições para realização de estágio curricular obrigatório, por determinação das Instituições parceiras das IES, em virtude da vulnerabilidade dos seus colaboradores e dos seus pacientes durante a pandemia;

Considerando a exiguidade do tempo para a realização da carga horária do estágio curricular que permita a integralização do curso de graduação em Fisioterapia pelos alunos concluintes;

ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a ampliação da relação de 06 (seis) alunos para até 10 (dez) alunos na assistência por docente supervisor, desde que mantida a observância das regras sanitárias instituídas pelas autoridades locais. A decisão que flexibiliza a exigência do art. 3º, caput, da Resolução-COFFITO nº 431/2013 deverá ser tomada pelo Coordenador do Curso e/ou Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia, de forma fundamentada e encaminhada aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para registro nos Departamentos de Fiscalização.

ACORDAM, por unanimidade, RECOMENDAR o estágio presencial, como fator preponderante na formação profissional do fisioterapeuta, seguindo as determinações da Resolução-COFFITO nº 431/2013 e do disposto no art. 7º da Resolução-CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002. Dito isto, reiteramos que a supervisão do estágio obrigatório deve ser realizada pelo docente supervisor.

ACORDAM, ainda, por unanimidade, que a referida flexibilização restará vigente até 12 de março de 2021.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga – Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi – Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Efetiva.

Brasília, 31 de outubro de 2020.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 09 de novembro de 2020.