7 de fevereiro de 2023

ACÓRDÃO Nº 551, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual de sua 384ª Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art 5º, inciso II, da lei Federal nº 6316 de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar, e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art 5º, inciso IV da lei Federal nº 6316/1975;

CONSIDERANDO o requerimento do desmembramento para o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente, e, posteriormente, o interesse de outras entidades neste sentido para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos Estados do Amazonas e de Roraima;

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente buscar a redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalização profissionais em razão da existência de perímetro da circunscrição do CREFITO desmembrando, permitir o melhor gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência, e, sobretudo, proporcionar desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional e da viabilidade de cumprimento das Resoluções do COFFITO que implicam em atos de gestão, muitas das vezes, complexos, cuja proximidade da Autarquia com os profissionais tornar-se imprescindível;

CONSIDERANDO que o Acórdão n.º 547/2023, de 27 de janeiro de 2023, que institui a Comissão de Desmembramento para a elaboração de estudo de viabilidade do desmembramento do CREFITO da 12ª Região, para futuro posicionamento do Plenário do COFFITO, tendo como missão analisar o cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos pela Resolução nº 566/2022, bem como verificar:

1. o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

2. certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

3. viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

4. viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

5. existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, especialmente quanto à adequação objetiva da documentação às regras aplicáveis à espécie, há sustentação fática para a prática do ato administrativo cabível, segundo à pretensão formulada pelo desmembramento do ente regional.

Referida documentação apresentada, em que pese o posicionamento retro aduzido quanto à possibilidade fático-administrativa para se proceder ao desmembramento em questão, há informações que, ainda, carecem de maior aprofundamento, conforme exposto pelo parecer contábil-financeiro deste COFFITO, senão veja-se, a título de exemplificação;

a) conciliação de lançamentos de débitos na dívida ativa da União com suas respectivas CDAs e com as consequentes execuções fiscais, além de seu batimento com os livros diários, razão e extratos bancários com arrecadação e repasses, abrangendo toda a gestão, nos termos da Resolução COFFITO 566/2020;

Por outro lado, como bem esclareceu a área técnica contábil deste COFFITO, prosseguimento da análise documental de forma ampla servirá, exatamente, para que a implantação de novo CREFITO (proveniente de desmembramento em questão) tenha subsídios práticos e históricos decorrentes da gestão como um todo.

Destaca-se, ainda, que os dados aprofundados da gestão, conforme Resolução COFFITO nº 566/2020, nos termos acima esclarecidos, serão repassados ao colegiado que for eleito pelo processo eleitoral que há de ser instaurado, repita-se, como subsídio e suporte para o início da nova administração, bem como, poder prestar orientações ao CREFITO desmembrando com base nos dados coletados, de acordo com o que estabelece a norma do artigo 5º, IV, VII da Lei Federal nº 6.316/1975, não se prestando, todavia, tal análise como forma de avaliação de prestação de contas ou qualquer outras espécie de ato julgador ou decisório, tendo em vista, a existência de norma própria e momento adequado para tal atitude verificadora.

Ressalte-se, igualmente, que a nova circunscrição nos Estados do Amazonas e Roraima, caso este parecer seja aprovado pelo plenário do COFFITO, já será implantada com todas as condições institucionais, financeiras e socias suficientes para que possa cumprir suas funções precípuas e legais, além de poder aproximar o serviço público dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, sobretudo, da população Goiânia que é o destinatário final do exercício do mister da Autarquia Federal a ser instalada.

Diante dos fundamentos ora apresentados e, tendo em vista a análise objetiva documental, em cumprimento à Resolução 566/2020, esta Comissão de Desmembramento encaminha parecer favorável à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário a quem cabe a sua análise, aprovação ou desaprovação.

Opina, por fim, que a área técnica contábil do COFFITO prossiga na análise documental apresentada pelo CREFITO-12, sem prejuízo de requerimentos complementares à Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente.

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela aprovação da minuta de Resolução sobre o desmembramento do CREFITO 12.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho