17 de abril de 2023

Diagnóstico Fisioterapêutico – Uma grande conquista para os Profissionais e População

São conquistas sobre conquistas! Os Profissionais do Sistema COFFITO/CREFITOs sempre com motivos para comemorar. A afirmação de que diagnósticos fisioterapêuticos só poderiam ser fornecidos por médicos não é mais compatível com o contexto atual.

Esse é o posicionamento do STJ após os embargos de declaração opostos pelo COFFITO.
Entenda o assunto.
A Lei 12.842/2013 teve o inciso I de seu art. 4º vetado, e as razões são as seguintes, vejam a decisão:

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.” (MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013. Planalto.)

Dessa forma, hoje, fica claro que não é mais privativo dos médicos a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos, no que se refere à competência dos Fisioterapeutas, que o diga a tão comemorada e eficaz Classificação Brasileira de Diagnósticos (CBDF), outra conquista do COFFITO. Assim, os Fisioterapeutas podem diagnosticar e indicar tratamentos, sem a necessidade da prescrição anterior de um médico.
O COFFITO argumentou que o julgado (e-STJ fls. 2.037/2.038) incorre em contradição, pois não há normas expressas que proíbam os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do exercício de determinadas atividades, e também não há norma expressa conferindo aos médicos a exclusividade do exercício das mesmas atividades. Afirmou ainda, que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.056 foi inadequado para o caso concreto, seja por se tratar de decisão proferida no ano de 1983 e sob a perspectiva da Carta de 1967/1969, seja em razão das manifestações mais recentes proferidas pelo STF sobre a matéria (eSTJ fls. 2.291/2.305). É o Sistema COFFITO/CREFITOs determinado a vencer!