11 de julho de 2023

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023 – Toxina Butolínica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica
na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina
botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;

II – Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina
botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações;
avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O
conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de
laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em
seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

X – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho