24 de julho de 2023

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Altera a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, para incluir a situação de estado de emergência

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023, na subsede do Conselho, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba-PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; resolve:

Art.1º O art. 1º da Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios:

I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência;

II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência;

III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência;

IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens:

a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido;

b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput;

. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução;

d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal;

e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho