1 de setembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, decide:

por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra, no site do COFFITO (www.coffito.gov.br):

i) Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos dos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii) Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice-Presidente do CREFITO-11;

iii) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv) Determinar como fatos a serem apurados:

a) PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b) PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c) PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d) PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato;

e) PARTE V – Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f) PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g) PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas;

vi) O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;

vii) A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;

viii) Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO-11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ix) Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;

x) Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

xi) Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;

xii) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xiii) Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;

xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício