28 de setembro de 2023

ACÓRDAO 643, DE 26 SETEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos já adotados no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 (procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023), bem como do procedimento administrativo nº 00063/2022 e nº 00044/2023, e

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da ierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que em reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos nº 440/2021 – TCU – Plenário, Acórdão nº 16639/2021 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão nº 2619/2022 – TCU – 2ª Câmara têm apontado a competência primária do COFFITO para inspecionar, apurar e adotar providências para a prevenção e reparação dos danos ao erário, tratando-se, portanto, de competência legal irrenunciável e indelegável desta Autarquia Federal o dever de exercer a fiscalização primária, bem como realizar a inspeção nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO a publicação do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, em que se determinou uma série de medidas, com a instauração de uma Comissão Processante Julgadora para apurar supostos desvios do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, Dr. Sérgio Gomes de Andrade, que já foi cientificado dos termos dos processos (00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023), em cumprimento ao que determina o rito legal, para que possa legitimamente exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório;

CONSIDERANDO que no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 determinou a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle, com fulcro no art. 45 da Lei nº 9.784/99, que ficou assim definida: “(v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle

– CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo
(coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas.”

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou ação judicial perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília, sob o nº 108733202.2023.4.01.3400 para impedir o funcionamento da CPMC, sendo que a Justiça Federal garantiu o funcionamento da referida Comissão reconhecendo a presunção de validade do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, destacando em decisão do dia 06 de setembro que: “Nesta análise perfunctória, observo, ainda, que a medida cautelar adotadas pelo réu está amparada pelo art. 45, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, visa justamente salvaguardar as ordens de pagamento dos empregados, haja vista suposto desvio de finalidade dos recursos públicos praticados pela parte autora, não tendo a intenção de impedir o funcionamento do CREFITO-11, mas sim de fiscalizálo.”

CONSIDERANDO que após a edição do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, nomeação da Comissão Provisória Mista de Controle – CMPC, bem como decisão judicial que reforçou e validou o ato administrativo o CREFITO-11 resolveu editar a Resolução CREFITO-11 nº 46, de 16 de setembro de 2023, assim como editou o Acórdão CREFITO-11 nº 20, publicado no Diário Oficial da União, que claramente buscou esvaziar a atuação da Comissão criada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, validada por decisão judicial, com a criação de uma Comissão de Administração Financeira (CAF), declarando o Plenário do CREFITO-11 o esvaziamento e a desnecessidade da CPMC nos seguintes termos: “Que com a transferência dessa delegação de competências para o nunciado Conselho de Administração, o Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, não tem nenhuma eficácia jurídica, nem gerencial, até porque é insubsistente por evidente perda de objeto;”

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Regional, além de ter como desiderato afrontar o disposto no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, constituiu ato intencionalmente praticado para usurpar competências do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO, portanto, que o Plenário do CREFITO-11, em violação ao Princípio da Hierarquia Institucional (art. 5º, IV) e da própria norma do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316 informa que entende pela desnecessidade de cumprir decisão do órgão hierarquicamente superior do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que o próprio Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região afastou o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de funções executivas, substituindo a atuação do Presidente e do próprio Diretor Tesoureiro, subvertendo o regramento regimental do próprio CREFITO-11, o que impõe reconhecer a anormalidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que o próprio CREFITO-11 tem com ações desta natureza, com a edição de atos normativos premidos de ilegalidade, dificultado a legítima atuação da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, que teve seu funcionamento validado por decisão judicial, o que é possível indiciar em Relatório emitido pela Assessoria da referida Comissão e apreciado pelo Plenário, constante dos autos do procedimento nº 00044/2023;

CONSIDERANDO, ainda, o que determina o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 6.316/75 como competência do Conselho Federal de Fisioterapia: “examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;”

CONSIDERANDO que o dispositivo legal supra determina igualmente o dever de assegurar a unidade de orientação e uniformidade na organização estrutural dos Conselhos Regionais e a alteração com a criação da ilegítima Comissão de Administração Financeira pelo CREFITO-11, com o fito de tornar insubsistente a decisão plenária do COFFITO, impõe ao Plenário do Conselho Federal a adoção de medida assertiva para garantir, na forma da segunda parte do art. 5º, inciso VI, a uniformização no direcionamento dos regimentos internos dos Conselhos Regionais, o que é apontado em SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 Ofícios dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, todos fruto de
avaliação quanto a temeridade da decisão adotada pelo CREFITO-11, que requerem uma
atuação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diante dos posicionamentos recentes adotados pelo Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO que a criação da Comissão de Administração Financeira (CAF) é ilegal, uma vez que a autorização para criação de Comissões na Resolução CREFITO-11 nº 01/2012 não pode permitir alteração da estrutura organizacional e de correlação de poderes no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, uma vez que tal fato por si só constitui desautorizada alteração substancial do regimento interno, que depende de autorização para sua validade de aprovação do COFFITO, conforme determina o Princípio da Legalidade;

CONSIDERANDO que atualmente o CREFITO-11 não tem sequer Diretor-tesoureiro regularmente nomeado pelo Presidente, o que é fundamental para a administração do Conselho Regional;

CONSIDERANDO que o afastamento da Diretora-Tesoureira por meio da decisão da Comissão Processante Julgadora, instituída pelo Acórdão nº 553/2023, que igualmente já teve o seu procedimento validado em sentença nos autos do processo nº 1048461-97.2023.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal de Brasília, em que em decisão administrativa do dia 19 de setembro de 2023 se determinou a nomeação no Diário Oficial da União por parte do Sr. Presidente de novo Conselheiro Regional para o múnus público, o que não se identificou no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO que está sobejamente confirmado fatos que dão conta de excepcional anormalidade administrativa e financeira no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, em especial porque o Presidente não tem mais controle dos atos de natureza financeira e o CREFITO-11 sequer possui um Conselheiro nomeado como Diretor-Tesoureiro (mesmo após determinação do COFFITO), o que foi alvo de clara e indevida resistência;

CONSIDERANDO o poder-dever instituído pelo art. 8º da Lei nº 6.316/75, uma vez que não há na administração pública faculdades para agentes públicos no exercício de suas prerrogativas e os poderes se equivalem a deveres do gestor público SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 que, no caso concreto, se omitiu e deixou de suspender a decisão do Plenário na forma do mencionado dispositivo legal até análise do COFFITO, mesmo após comunicação da Presidência do Conselho Federal para que aguardasse a avaliação da legalidade da medida adotada pelo Plenário do CREFITO-11, o que impõe reconhecer a antijuridicidade na ação omissiva do Sr. Presidente, o que contribuiu para a situação de anormalidade atual no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que o Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023 tratase de ato ilegal praticado em aparente interesse do Sr. Presidente, dissimulando-se em parte a tentativa impedir a legitimidade das ações adotadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o que dispôs o Parecer Jurídico nº 280/2023, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para verificar a validade da Resolução nº 46, bem como o Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023, em que aponta a Procuradoria ofensa aos artigos 5º, incisos II, IV e VI, art. 7º, inciso IV e 8º todos da Lei Federal nº 6.316/75 e que ao final, neste momento, opina pela decretação da intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na gestão do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que o Plenário do COFFITO ponderou no Acórdão nº 638 sobre a medida cautelar de afastamento do Sr. Presidente proposta por sua assessoria optando por seguir no momento inicial medida menos interventiva, nos termos de Parecer Jurídico nos procedimentos em apuração, o que se mostrou insuficiente, dado que mesmo após ajuizamento de ação judicial com pronunciamento do Poder Judiciário sobre a presunção de legitimidade da medida cautelar adotada no Acórdão nº 638, de 29 de agosto, o Plenário do CREFITO-11 entendeu por bem em tergiversar à coercitividade da decisão administrativa confirmada por decisão judicial, não cabendo outra opção ao COFFITO, senão fazer valer a autoridade da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO que atualmente com a decisão ilegal contida na Resolução nº 46 do CREFITO-11 a administração financeira do CREFITO passou a ser de uma conselheira não eleita para o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente e nem mesmo nomeada tesoureira pela autoridade regimentalmente determinada, em Regimento reconhecido como válido pelo COFFITO na forma da Lei, e que o próprio Plenário afastou SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 o Presidente de suas funções orçamentárias e financeiras, tendo em vistas as situações elencadas no Acórdão 638/2023;

CONSIDERANDO que as eleições diretas são apenas para os cargos de conselheiros e não para os cargos de diretores dos colegiados dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que são indiretas para Presidente e VicePresidente e por nomeação respectivamente para os cargos de Diretores Tesoureiro e Secretário cabendo, portanto, as ações necessárias e proporcionais para manutenção da ordem administrativa, financeira e da hierarquia institucional, encontrando razoabilidade dadas as circunstâncias excepcionais encontradas nos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00063/2022, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023, 00039/2023 e 00044/2023;

CONSIDERANDO que a medida interventiva por ora não deve afastar dos cargos de conselheiros regionais os diretores do CREFITO-11, mas apenas das funções de direção até então incumbidos de funções gerencias, estando nessa medida atendido Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, em especial da proporcionalidade entre as medidas necessárias e a extensão de suas finalidades, com a possibilidade de que haja o restabelecimento da ordem administrativa, financeira e até mesmo normativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO que as decisões do Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região se sujeitam ao Princípio da Autotutela Administrativa, ao poder-deve hierárquico do COFFITO, estando constatada atuação irregular do próprio Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região,

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, na forma das motivações apresentadas e que restaram na íntegra publicadas no sitio eletrônico do COFFITO e que são parte integrante e essencial da presente deliberação em:

i) Decretar, com fulcro no art. 5º, inciso IV, da Lei nª 6.316/75 a INTERVENÇÃO no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região pelo prazo de 90 (noventa dias) ou até final dos processos SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, o que ocorrer primeiro;

ii)Decretar a invalidade da Resolução nº 46 e Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação ao art. 5º, incisos II, IV e VI e art. 7º, inciso IV e art. 8º, todos da Lei Federal nº 6.316, declarando a invalidade de todos os seus efeitos, destituindo a Comissão Administrativa Financeira criada pelo CREFITO11, mantendo a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC – instituída pelo Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, que manterá o seu trabalho de verificação quanto a legalidade de pagamentos a serem realizados pelo CREFITO-11, com a participação de Conselheira já designada do próprio Conselho Regional até o final do período interventivo;

iii)Afastar a Diretoria do CREFITO-11 (Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva) de suas atribuições relacionadas aos cargos de diretores pelo prazo constante no item “i” deste Acórdão, mantendo-os nas funções institucionais de Conselheiros Regionais do CREFITO-11, cabendo a direção administrativa e financeira à Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, CREFITO –6582-TO – neste ato nomeada diretamente pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá administrar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no período designado;

iv) Caberá a interventora nomeada as funções de Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional relacionadas as funções de administração de pessoal e financeira, cabendo a esta a atuação perante as instituições financeiras, bem como determinar ordens de pagamento, assim como as atribuições regimentais dos Diretores Presidente, Secretário e Tesoureiro, cabendo asseverar que remanesce válida a instituição da Comissão Provisória Mista de Controle, com fim de manter necessária segregação de funções apta a demonstrar maior transparência e governança dos atos relacionados a gestão financeira do CREFITO-11, bem como apoiar a apuração das supostas irregularidades apontadas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023;

v) Autorizar a INTERVENTORA a nomear assessorias de caráter provisório para fins de operacionalizar os atos internos e externos atinentes à intervenção;

vi) Autorizar à INTERVENTORA que se valha de todos os meios materiais ou apoio de autoridades externas competentes no caso de resistência à intervenção que possam contribuir para a prática de atos necessários à imediata assunção do controle da administração do CREFITO-11;

vii) Manter as atribuições dos Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região quanto a sua atuação principal e finalística do Conselho Regional relacionada ao julgamento de processos ético-deontológicos, fruto da atividade fiscalizatória, submetidas os atos necessários a questões administrativas e financeiras a intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

viii) Instaurar procedimento administrativo, trasladando-se cópia do procedimento nº 00044/2023 para autos próprios, em face dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Vivianne de Castro Gusmão, Messias Rodrigues Fernandes, Júlio Carlos Peles e Luana Felix de Sousa Silva por suposta má-conduta comprovada (art. 3º, §1º da Lei nº 6.316 cumulado com o art. 530, inciso VII, da CLT), concedendo-lhes o amplo direito de defesa, a fim de verificar a intencionalidade em desrespeitar os termos da Lei nº 6.316/75;

ix) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) para apurar eventual responsabilização dos Conselheiros Regionais que aprovaram o Acórdão CREFITO-11 nº 20 e Resolução CREFITO-11 nº 46, nos termos do item anterior, cabendo a referida Comissão apresentar o resultado final no prazo de 90 (noventa) dias;

x) Trasladar cópia Acórdão decisão para os autos dos procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00063/2022, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023;

xi) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xii) Determinar o envio de comunicação as Instituições Financeiras sobre o presente Acórdão, bem como sobre a designação da interventora pelo órgão superior do Sistema de Fiscalização das Profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

ACORDAM ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo do Parecer Jurídico nº 280/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9784/99.

QUÓRUM: Roberto Mattar Cepeda (Presidente); Ana Carla Nogueira (Vice-Presidente); Abdiel Pereira Dias (Diretor-Tesoureiro e Secretário em exercício); Mauricio Poderoso Lima Neto; Patrícia Luciane Santos de Lima; Cristina Lopes Afonso (Conselheira Convocada).

ACÓRDÃO Nº 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

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