24 de agosto de 2015

TST valida laudo pericial produzido por fisioterapeuta

A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em decisão publicada no dia 19 de agosto de 2015, por unanimidade, validou laudo pericial produzido por profissional fisioterapeuta para investigação do nexo causal

entre a doença, já devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador.
A matéria foi analisada devido à contestação de condenação referente à decisão que acatava perícia e definia o pagamento de indenização por doença ocupacional, em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de nº 36500-91.2008.5.06.0002. Na oportunidade, a empresa que recorreu insistiu na tese de nulidade do laudo pericial, uma vez que produzido por fisioterapeuta e não, por médico.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu, no tocante à matéria, que o laudo realizado pelo fisioterapeuta, relativo ao reconhecimento do nexo causal, encontra-se dentro de sua competência e expertise profissional. Ainda, tentou o empregador alterar o mencionado acórdão do TRT-6, via Recurso de Revista ao TST, por divergência jurisprudencial, que teve o processamento indeferido. Tendo esta posição se firmado mesmo ante a interpositura de Agravo de Instrumento ao TST pelo ali recorrente, também sem êxito. O resultado prático foi a sedimentação do entendimento de que o fisioterapeuta é sim profissional competente à auxiliar o juízo em perícia judicial, na análise do reconhecimento de nexo causal de doenças e lesões inerentes à sua área de atuação.

O acórdão proferido pela terceira turma do TST, cuja redação da desembargadora Dra. Vania Abensur, manteve a condenação da empresa reclamada baseada no reconhecimento do nexo de causalidade atestado por perito fisioterapeuta. Se não vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia  ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete  estabelecer  o  nexo  causal  e emitir  parecer  técnico  para  os distúrbios  funcionais.

(…)

Acrescente-se, ainda, quanto à perícia realizada por fisioterapeuta, não haver nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais. E como bem apontado no v. Acórdão recorrido, a perícia não pretendeu diagnosticar qualquer moléstia, mas sim verificar o nexo de causalidade entre as enfermidades já constatadas e as atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro, o que torna imprestáveis os arestos trazidos à comparação, por partirem de premissa fática diversa. Incidência da Súmula 296, I/TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002. 3ª turma TST. Des. Relatora Dra. VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR.

No acórdão os magistrados ressaltaram as competências previstas aos profissionais da Fisioterapia, através da resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO:

Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

(…)

III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que  possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo  produtivo,  alertando  a  empresa  sobre  sua existência e possíveis conseqüências;

IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:

a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.

b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.

(…)

VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

É importante salientar que o profissional Fisioterapeuta realiza a análise do nexo de causalidade entre a doença, previamente diagnosticada por profissional médico e devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e sua correlação com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do Fisioterapeuta.

Esse tipo de atividade, conferida aos profissionais de fisioterapia, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica.

Perícia Técnica e não Perícia Médica

Dentro deste contexto, também foi desmitificado o termo “perícia médica”. Isto porque, o entendimento prevalecente é de que o termo adequado ao tratamento desta espécie de prova é Perícia Técnica e não médica. Nas palavras do eminente julgador de primeira instância, asseverou-se na sentença que: “Não se trata, pois, de perícia médica, mas de perícia  técnica, realizada  por  profissional  devidamente  habilitado,  especialista  em movimento,  conhecedor  da  normalidade  e  anormalidade  da cinesiologia  e  biomecânica humana, capaz de atuar na área ocupacional, conforme Resolução COFFITO nº 259/2003 e 385/2010 e CBO, do Ministério do Trabalho.”

Isso ocorre por que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito. Por tanto, o termo perícia médica é utilizado de maneira inadequada para nomear as PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS, pois não somente o médico é habilitado para este fim, mas também profissionais de diversas outras áreas de atuação.

Este tem sido o entendimento majoritário das cortes trabalhistas brasileiras, no sentido de que os Fisioterapeutas não realizam perícias médicas, mas sim PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS, estas ultimas são as previstas no CPC.

Também com relação ao assunto, faz-se mister destacar o seguinte precedente da 3ª Turma do TST, também relatada no acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO  MORAL. VALOR ARBITRADO.  DECISÃO DENEGATÓRIA.  MANUTENÇÃO. O Regional decidiu conforme manifestação reiterada do Colendo TST que entende pela ausência de vício a ensejar nulidade da perícia que atestou a doença ocupacional em razão de ter sido realizada  por  fisioterapeuta.  Inteligência  do  art.  896,  §  7º,  da  CLT  e Súmula 333 do C. TST. Toda a matéria impugnada foi devidamente apreciada pelo Tribunal Regional, de forma fundamentada, ainda que contrária ao entendimento almejado pela parte ora agravante. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob a  ótica  da  restrição  imposta  pela  Orientação  Jurisprudencial  nº  115  da SDI-1/TST e Súmula 266/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão  denegatória  que,  assim,  subsiste  por  seus  próprios fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR – 1913-41.2012.5.19.0002 , Relator  Desembargador  Convocado:  Cláudio  Soares  Pires,  Data  de  Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) (sem destaques no original).

A decisão da terceira turma do TST é louvável e apenas sedimenta uma onda de decisões no mesmo sentido, visto que a atuação de Fisioterapeutas como Peritos Judiciais é uma realidade cada vez mais presente em todo território brasileiro e a consolidação desta atuação é inevitável. 

Fonte: Jus

Edição: COFFITO