20 de novembro de 2023

ACÓRDÃO 650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos do Relatório de Inconformidades do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, e

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em
atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO que no Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promoveu a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região e que a Conselheira Interventora determinou uma verificação de aspectos orçamentários e financeiros;

CONSIDERANDO as conclusões do Relatório de Inconformidades CREFITO-11, Período de 2020 a 2023, que ressalta:

“2) O CREFITO-11, nos três exercícios avaliados, incorreu em déficit orçamentário, que em média foi de R$ 1.507.332,57 (um milhão quinhentos e sete mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que demonstra falta de equilíbrio entre os valores arrecadados e as despesas realizadas, dentre
esses princípios o do equilíbrio orçamentário, legalidade, exatidão e realismo do orçamento, para garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que essa seja um instrumento de gestão efetivo.

3) O CREFITO-11, nos três exercícios avaliados, promoveu abertura de crédito tendo como base o superávit financeiro do exercício anterior, sendo que, nos exercícios de 2021 e 2022, o valor utilizado estava acima do superávit financeiro observado nos exercício anteriores, como segue: em 2021 o superávit utilizado foi de R$ 1.434.197,39 (um milhão quatrocentos e trinta e quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) e o disponível ao de final de 2020 era de R$ 826.149,76 (oitocentos e vinte e seis mil cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor superior em 76,60%, repetindo-se em 2022 quando valor utilizado foi superior ao disponível em 118,41%.

5) O saldos demonstrados no ativo e passivo do CREFITO-11carecem de conciliação para validação dos mesmo, pois existem saldos que estão passando de um exercício para o outro sem que haja movimentação dos mesmo, nesse sentido e por relevância, chamamos a atenção para crédito inscrito no
desfavor de Habitates Construções no valor de R$ 34.692,93 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos); incorporação de estoque no valor de R$100.370,77 (cem mil trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos) e obrigação junto ao COFFITO no valor de R$2.392.715,25 (dois milhões trezentos e noventa e dois mil setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).”

Em nossa análise, após verificação dos atos de gestão e das demonstrações contábeis que compõem o processo de prestação de contas do CREFITO 11, fica demonstrado que princípios contábeis e da administração pública deixaram de ser observados, onde destacamos o flagrante desequilíbrio orçamentário, falhas no planejamento, elaboração e execução da proposta orçamentária com valores superestimados, utilização de forma indevida do superávit financeiro do exercício anterior para abertura de crédito orçamentário, inconsistências na demonstração das variações patrimoniais e no balanço
patrimonial, o que segundo o nosso entender comprometeriam a aprovação das referidas prestações de contas.”

CONSIDERANDO que mesmo diante dos achados as contas dos anos de 2020, 2021 e 2022 foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mesmo com constatado prejuízo as regras de orçamentação pública;

CONSIDERANDO que os demais apontamentos não dizem respeito necessariamente a questões de ordem orçamentária e financeira, mas a supostas irregularidades em procedimentos licitatórios, que já estão sendo apurados e podem ser analisados em procedimentos próprios, cabendo o encaminhamento a Comissão Processante Julgadora, já instaurada no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, para
verificação de pertinência temática para, se não for o caso submeter tais pontos, itens “2” a “6” no que tange às irregularidades apontadas novamente ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para instauração de novos procedimentos em face dos gestores que deram causa às supostas irregularidades;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Instaurar processo administrativo nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, com vistas a apurar a higidez das contas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ii) Suspender os efeitos das decisões Plenárias que aprovaram as contas dos anos de 2020, 2021 e 2022, constante das atas de reuniões plenárias contida nos autos;

iii) Determinar a contratação de auditoria independente para verificar os apontamentos obtidos na auditoria interna e apontados no relatório de inconformidade em relação aos aspectos orçamentários e financeiros conforme as conclusões constantes do relatório encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

iv) Designar o Conselheiro Secretário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional como autoridade processante para a prática dos atos ordinatórios, observando o que dispõe a Lei Federal nº 9.784/99, no que couber, para determinar que sejam intimados a se manifestarem sobre as contas os ex-gestores do CREFITO-11, em especial os Conselheiros que ocuparam, neste período, a função de presidente e de diretor tesoureiro, tendo em vista que o Regimento do CREFITO-11 não prevê a participação em Comissão de Tomada de Contas.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício Poderoso de Lima
Neto, Dr. Leandro Lazzareschi, Dr. Ricardo Lotif de Araújo.

ACÓRDÃO 650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Impedidos: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira.