28 de novembro de 2023

PORTARIA Nº 612, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 11, delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

Considerando que o Acórdão-COFFITO 643, de 26 de setembro de 2023, decretou a intervenção federal no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11 pelo prazo de 90 dias; decretou a inviabilidade da Resolução nº 46 e do Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação legal; afastou a Diretoria do CREFITO-11, composta por Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara de Carvalho Paiva, mantendo-os apenas nas funções institucionais de Conselheiros; que a Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla Nogueira, foi nomeada para administrar o CREFITO-11 durante a intervenção, assumindo as funções do Presidente do Conselho, relacionadas à administração de pessoal e financeiro;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, em decisão preliminar, nos autos da TC 037.837/2023-0, determinou ao COFFITO que suspenda parcialmente a intervenção federal no CREFITO-11, bem como suspenda os atos expedidos pelo COFFITO ou pela Conselheira Interventora, sobre a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria, sob pena de a posteriori todos os atos serem julgados sem efeito;

Considerando notícia de que a Diretoria afastada, mediante uso arbitrário das próprias razões, no último dia 24 de novembro de 2023, promoveu esbulho tomando as dependências do CREFITO-11, antes mesmo da ciência por parte desta Presidência da decisão do Tribunal de Contas da União, alterando senhas de acesso, cancelando contas de e-mail funcional e retomando o serviço de funcionários exonerados (com aparente usurpação de cargo público), que em detrimento disto a gestão administrativa e de pessoal se encontra paralisada sem cumprimento adequado dos prazos processuais administrativos e judiciais, realização de pagamentos entre outros, o que deveria ocorrer até que sejam adotadas as providências determinadas ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Determinar o encaminhamento ao Plenário do COFFITO para adoção das medidas determinadas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do procedimento nº 037.837/2023-0, em caráter de urgência, convocando-se os Conselheiros Federais para o dia 30 de novembro de 2023, ou em no máximo 48 (quarenta e oito horas) da publicação da presente Resolução, para, na forma regimental, a se verificar o horário pela Coordenação-Geral do Conselho Federal, uma vez necessária a reunião plenária extraordinária, e uma vez que o ato emanado e consistente no Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, não é ato de competência da Presidência e, portanto, há a necessidade de reunião plenária para conhecimento e adoção das providências, fruto do entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Determinar a manutenção das apurações em face de Sérgio Gomes Andrade pelas irregularidades contra o interesse público e o próprio erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, determinando, desde já, que sejam convocados os Conselheiros Federais e Regional componentes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC para o exercício de suas funções regulamentares insculpidas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023.

§ 1º Manter ante as irregularidades apuradas no âmbito administrativo, na forma do que dispõe o Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, a necessidade de autorização prévia para os pagamentos a serem realizados pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tendo em vista que a medida cautelar proferida no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, encontra-se em vigor e validada por decisão da 3ª Vara Federal de Brasília.

§ 2º Sem prejuízo da adoção das medidas relacionadas à CPMC, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não determinou a suspensão de nenhuma das apurações nos processos administrativos pelas irregularidades cometidas pelo Sr. Sérgio Gomes de Andrade, determino que a CPJ continue os seus trabalhos de apuração das irregularidades normalmente, respeitando o devido processo legal.

Art. 3º Determinar que eventuais atos consistentes em exercício arbitrário das próprias razões, esbulho, modificação ou alteração de sistemas informáticos, exercício antecipado ou alongado de cargo público, usurpação de cargo público ou quaisquer atos ilegítimos praticados por Sérgio Gomes de Andrade ou a seu rogo, conforme informações colhidas nesta Presidência, sejam representados às autoridades competentes pela Assessoria da Presidência, sem prejuízo de posterior instauração de novos processos administrativos se, de fato, se confirmarem as práticas delituosas.Parágrafo único. Determinar ao Sr. Sérgio Gomes de Andrade a cessação dos atos ilegítimos até que seja realizada a sessão prevista no art. 1º da presente Portaria, com vistas a evitar prejuízos aos interesses do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.

Art. 4º Determinar que seja comunicado à Instituição Financeira competente, aos Conselheiros Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como aos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região o teor desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEPEDA