26 de dezembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 659, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e,

CONSIDERANDO que Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – foi oficiado pelo Conselho Regional de Fisioterapia da 11ª Região – CREFITO-11 – por meio do Ofício nº 02/COORD/PRES/CREFITO-11, sobre a interposição de recurso administrativo em face do Acórdão do COFFITO nº 653, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que atualmente o CREFITO-11, está sendo representado provisoriamente pela Dra. YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA, nomeada pelo COFFITO e sob sua submissão, nos termos dos §§ 1º ao 3º do artigo 59 da Resolução nº 566, de 31 de março de 2023, que alterou o artigo 59 da Resolução 519, de 13 de março de 2020, e o Acórdão 653 de 30 de novembro de 2023, e que esta subscreveu os recursos administrativo;

CONSIDERANDO que à interventora provisória YARA HELENA CARVALHO PAIVA, desde sua nomeação provisória, se presta a servir aos propósitos da intervenção prevista na norma regulamentar, e que sua atuação é limitada ao que foi elencado no Acórdão de nº 653/2023, configurando ausência de interesse administrativo recursal e, por conseguinte, falta de interesse de agir, tendo em vista a Comissão Provisória constituir órgão instituído pelo próprio COFFITO;

CONSIDERANDO o conflito de interesses, visto que, por ora, enquanto perdurar a intervenção, os profissionais nomeados não detêm poderes para atuarem com independência de gerenciamento institucional, mas apenas na qualidade de representantes provisórios do COFFITO no CREFITO-11 e que a autonomia de gestão, financeira, contábil e patrimonial fomentadas pela peticionante, dentro dos rigores da Lei e regulamentos próprios, só podem ser exercidas pelos representantes eleitos ou pelo Conselho Federal, nos termos do inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU –  que decretou a limitada suspensão do Acórdão do COFFITO de nº 643 foi cumprida pelo COFFITO, conforme definido no Acórdão do COFFITO de nº 651 e, que com o término dos mandatos os atuais interventoras e ex conselheiros regionais estão sob a supervisão direta do COFFITO, dado que a decisão do TCU se limitou ao período do mandato, encerrado em 03 de dezembro de 2023, conforme consta expressamente na decisão do Exmo. Min. Relator;

CONSIDERANDO que o Acórdão do COFFITO de nº 638, hostilizado em Juízo pelo CREFITO-11 e mantido por decisão judicial, fixou os poderes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC – que deverá atuar até o encerramento dos processos administrativos em face de Sérgio Gomes de Andrade e que não cabe aos interventores nomeados pelo Acórdão do COFFITO de nº 653 se oporem as ordens do COFFITO e de seus órgãos, em especial à CPMC e a própria Comissão Processante Julgadora, dada a presunção de validade do ato administrativo, que no caso da CPMC foi submetido ao crivo de decisão judicial que manteve a validade e;

CONSIDERANDO que o Acórdão COFFITO de nº 638 foi prorrogado em todos os seus termos pelo Acórdão COFFITO nº 652, de 30 de novembro de 2023, e que a composição da CPMC, ainda que em funcionamento com somente dois Conselheiros Federais, tendo em vista a extinção por termo do mandato da ex Conselheira Regional que compunha a referida Comissão, não lhe retira o poder conferido pelo Plenário do COFFITO;

CONSIDERANDO que, muito embora, não se verifique interesse recursal, se faz necessário recompor a CPMC, com a nomeação de novo Conselheiro e diante do final dos mandatos dos Conselheiros Regionais a CPMC será recomposta por outro Conselheiro Federal, a ser designado pela Presidência do COFFITO, sem contudo, que tal ato condicione a atuação e requisições a serem operadas pelos atuais membros da CPMC;

CONSIDERANDO igualmente que resta válido o Acórdão nº 650, de 07 de novembro de 2023, que suspendeu a aprovação de contas do CREFITO-11, em razão das supostas violações de normas de contabilidade pública e demais normas de Direito Financeiro aplicáveis a Administração Pública e que o referido ato não constituiu ato da intervenção (fruto do Acórdão 643), mas ato do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de sua função compreendida em Lei quanto à análise da prestação das contas do CREFITO, nos termos da Lei nº 6.316/75, não havendo no ato do COFFITO relação à ato gestão orçamentária, financeira, contábil e ou patrimonial no CREFITO-11, compreendendo o Plenário que sua a competência legal não foi suspensa pelo Tribunal de Contas da União, estando restrita a decisão do tribunal a atos de gestão do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, o que foi cumprido por meio do Acórdão nº 651, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que a aprovação de contas restava suspensa em Acórdão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e principalmente, por não haver competência legal atribuída ao CREFITO-11 para aprovar suas próprias contas, o que desborda do que contém nos artigos 5º e 7º da Lei nº 6.316/75, e cabendo ao COFFITO, o exercício da autotutela administrativa, constituindo, portanto, flagrante ilegalidade a aprovação do Acórdão CREFITO -11 nº 22, de 29 de novembro de 2023, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, inciso IV, da Lei;  

CONSIDERANDO igualmente a inexistência de competência legal, institucional e administrativa (no art. 7º da Lei nº 6.316/75) por parte do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para decretar a nulidade de ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, que o Acórdão CREFITO-11 nº 21 de 29 de novembro de 2023, que não retrata com fidedignidade a decisão, por maioria, do Tribunal de Contas da União que não anulou o Acórdão nº 653/2023, mas apenas o suspendeu e nem mesmo subverteu os termos da Lei Federal nº 6.316/75, não sendo o COFFITO ente supervisionado pelo CREFITO, mas ao contrário, o que demonstra a utilização indevida de decisão do Tribunal de Contas da União para romper a hierarquia institucional e adotar decisões que desbordam o Princípio da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o exercício das competências deferidas pela Lei Federal nº 6.316/75, e que os precedentes judicias e do próprio Tribunal de Contas da União, impõe o poder-dever de fiscalizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não lhe sendo retirada tal competência pela Medida Cautelar (nos autos da TC nº 037.837/2023-0) utilizada pelos ex mandatários do CREFITO-11 para realizar deliberações claramente contrárias ao Princípio da Legalidade (Lei nº 6.316/75), ao Princípio da Segregação de Funções (Impessoalidade) e Moralidade Administrativa em especial para decretar nulidade de ato administrativo do COFFITO, que nem mesmo fora feito pelo TCU e aprovar, sem previsão no art. 7º da Lei (que institui suas próprias competências) a própria prestação de contas,

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Não conhecer do recurso administrativo interposto por YARA HELENA CARVALHO PAIVA, por ausência de interesse recursal, tendo em vista ser esta interventora nomeada pelo próprio COFFITO e, ainda, que sua pretensão possui claro conflito de interesse dado que sua nomeação ocorreu por força do Acórdão 653 e Resolução. 519/2020, e, ainda que analisado o mérito do seu recurso este pretende, na verdade, evitar a fiscalização pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que está fixada em ato normativo com presunção de validade não invalidado pelo Tribunal de Contas da União e nem mesmo pelo Poder Judiciário;

ii) Diante da resistência de atender a CPMC, o Plenário do COFFITO resolve conceder o prazo de 48 horas para que os interventores atendam as requisições do COFFITO ou, querendo, manifestem desinteresse no encargo;

iii) Transcorrendo o prazo sem manifestação, que seja então instaurado o procedimento fixado na própria Resolução para impedir o descumprimento da Resolução 519/2020, com a redação dada pela Resolução nº 566/2023;

iv) Decretar a nulidade dos Acórdãos do CREFITO-11 nº 21 e 22, ambos de 29 de novembro de 2023.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente.