28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 12 – Revogada pela Resolução nº 59 – Aprova o Código de Processo Disciplinar

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 12, 2 DE JULHO DE 1979

(REVOGADA)

                                                               (D.O.U nº. 072 – de 17/04/80 ,Seção I, Págs. 6668 a 6677)                                                                

 

Aprova o Código de Processo Disciplinar e dá outras providências.

 

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 21ª. reunião ordinária, realizada em 1º. de julho de 1979, no exercício de competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º. da lei nº. 6.316, de 17/12/75,

                       

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo Disciplinar que com esta é publicado.

                       

                        Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 2 de julho de 1979.

 

 

LIVRO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        TÍTULO I :     

INTRODUÇÃO

 

 

                        Art.1º. O presente Código de Processo Disciplinar (CPD) estabelece o procedimento a ser observado, nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o atendimento dos atos e trâmites do processo e julgamento de transgressão de lei, código ou outra norma pertinente ao exercício profissional da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.

                        Art. 2º. São órgãos judicantes:

                        I – em primeira instância:

                        a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), ressalvado o disposto na alínea “b”, deste inciso; e

                        b) o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no processo em que esteja indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                        II – em segunda instância:

                        a) o Plenário do COFFITO, relativamente ao recurso e à decisão de competência do CREFITO; e

                        b) o Ministro do Trabalho, da decisão do Plenário do COFFITO, por força de competência privativa, na forma do § 8º, do art. 17, da Lei nº 6.316, de 17/12/75.

 

                        Parágrafo único. A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a Comissão de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como as Comissões de Sindicância, especial e temporariamente criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo Regimento Interno, integram o órgão judicante a que estejam vinculadas, e sua competência abrange, não somente o processo disciplinar da área ética, como o das demais áreas.

 

                        Art. 3º. São condições essenciais à instauração do processo disciplinar a existência de:

                        I – interesse legítimo a defender, inclusive ético ou moral; e

                        II – elementos idôneos de informação ou prova hábil do que seja alegado.

 

                        Art. 4º. Incide em processo disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional, que denunciar por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

 

                        Art. 5º. Verifica-se abuso de direito do exercício dos meios de defesa, quando o denunciado opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

 

                        Art. 6º. O órgão judicante poderá pronunciar-se sobre conduta não constante da denúncia, ainda que cometida por omissão, desde que no decurso da instrução do processo venha ela a caracterizar-se como ilícito comprovadamente praticado pelo denunciado.

                        § 1º. Verificados, pelo órgão judicante, evidência ou indício veemente de infração disciplinar, imputável ao denunciado, não constante da denúncia da lide, é dada vista do processo ao denunciado, por intermédio da respectiva Comissão de Sindicância, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o ilícito apontado e, se for o caso, apresente defesa, dentro daquele mesmo prazo, juntando os elementos probatórios que desejar.

                        § 2º. Esgotado o prazo aberto ao denunciado, com defesa ou sem ela, o processo é devolvido ao órgão judicante.

 

TÍTULO II:     DO ATO E DO TERMO PROCESSUAIS

 

                        Art. 7º. O ato processual de primeira instância tem caráter reservado, podendo revestir-se de maior nível de sigilo, a critério do órgão judicante.

                        Parágrafo Único – Entende-se por reservado o nível de sigilo que limita a divulgação do ato ao âmbito da Autarquia, restringindo o seu conhecimento aos servidores e às pessoas diretamente nele envolvidas.

                        Art. 8º. O ato processual é realizado na sede do Conselho e em dia útil da semana, podendo, entretanto, excepcionalmente, realizar-se em outro local e/ou em domingo ou feriado, quando fato ou circunstância especiais assim o exigirem.

                        Parágrafo Único – A convocação de pessoa não vinculada à Autarquia, para prestar informação ou testemunho, em domingo ou feriado, somente pode ser feita com a expressa concordância do convocado.

 

                        Art.9º. A citação e a notificação não podem ser efetuadas em dependência de órgão representativo da classe, Conselho, sindicato ou associação, salvo quando circunstância especial impuser procedimento diferente, preservado, contudo, em qualquer caso, o nível do sigilo atribuído ao processo.

                        Parágrafo Único – Incorre em falta e passsível de punição o membro ou servidor do Conselho que não observar estritamente o disposto neste artigo.     

                        Art. 10. O denunciante e o denunciado podem fazer-se acompanhar de advogado legalmente habilitado ao exercício profissional, quando da realização do ato processual a que devam comparecer.  

 

                        Art. 11. O ato a ser praticado em área jurisdicionada por CREFITO, que não o processante, é requisitado ao respectivo Presidente, por precatória do presidente da Comissão de Sindicância e encaminhada por ofício do Presidente do Conselho processante.

                        § 1º. A precatória e o respectivo ofício são expedidos sob registro postal, acautelada a chegada ao destino por AR (Aviso de Recebimento), salvo quando circunstância especial recomenda procedimento diverso.

                        § 2º. O CREFITO deprecado executa o ato requisitado pelo Conselho deprecante, que tem a responsabilidade de qualquer despesa decorrente da execução.

 

                        Art. 12. O ato a ser praticado em território estrangeiro é requisitado por carta rogatória.

                        Parágrafo Único – A carta rogatória é firmada pelo Presidente do CREFITO processante, por solicitação do presidente da Comissão de Sindicância, e encaminhada por ofício do COFFITO, ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Ministro do Trabalho, para que seja remetida ao seu destino.

 

                        Art. 13. A precatória ou rogatória será acompanhada das peças do processo cujo conhecimento seja necessário às partes, ou testemunhas, bem como dos quesitos formulados pela Comissão.

 

                        Art. 14. O termo processual contém somente o indispensável à realização da respectiva finalidade, não sendo admitidos:

                        I – entrelinha, rasura ou emenda não ressalvada;

                        II – espaço em branco ou palavra abreviada;

                        III – número ou data que não estejam repetidos por extenso, quando consignada por meio de número; e

                        IV – texto que não esteja redigido no vernáculo, a não ser acompanhado da respectiva tradução.

                        Parágrafo Único – O termo relativo ao andamento do processo, com o de juntada ou outro semelhante, é lançado em nota simples, datada e assinada por quem fizer a juntada ou executar o outro procedimento, e visada pelo Secretário da Comissão de Sindicância.

 

                        Art. 15º. Incumbe ao Secretário da Comissão de Sindicância conferir e corrigir a numeração das folhas do processo, apondo sua rubrica imediatamente abaixo do número atribuído a cada folha e anotado em seu canto superior.

                        § 1º. Os demais membros da Comissão de Sindicância, o denunciante, o denunciado, e quando for o caso, outras pessoas, rubricam, na margem esquerda, a folha de que constar, no todo ou em parte, ato ou termo no qual haja intervido.

                        § 2º. O denunciante e o denunciado podem rubricar, pessoalmente ou por procurador, qualquer folha do processo de que tenha vista.

 

                        Art. 16. A certidão de ato ou termo do processo é lavrada à vista do original pelo Secretário da Comissão de Sindicância, depois de deferido pelo Presidente do Conselho, o requerimento respectivo que é a ele dirigido.

                        Parágrafo Único – Além do disposto neste artigo, incumbe ao Presidente do Conselho encerrar com a assinatura a certidão lavrada, após declará-la conferida o informe.   

 

 

LIVRO II

DO PROCESSO

  TÍTULO I:   

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                        Art. 17. A instauração do processo é determinada pelo presidente do COFFITO ou do CREFITO, em decorrência de deliberação da Diretoria.

                        I – em virtude de representação do órgão público, sindicato ou associação da classe, assinada por que de direito, ou denúncia, oferecida por qualquer pessoa, natural ou jurídica, reconhecida a firma do signatário, e ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo, além de comprovada a competência da representação quando for o caso;

                        II – de ofício, ao tomar conhecimento de fato ou ato que infrinja dispositivo de instrumento normativo concernente ao exercício legal e/ou ético da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional, ou que possa acarretar desprestígio aos profissionais que as exercem ou à entidade representativa e/ou associativa dos mesmos.

                        § 1º. a representação e a denúncia são acompanhadas sempre que possível, de elementos comprobatórios de infração apontada, são rejeitados liminarmente quando o ato ou fato narrado não constituir transgressão de instrumento normativo vigente.

                        § 2º. A representação e a denúncia são retratáveis, desde que o órgão judicante acate o fundamento da retratação, após verificar a inexistência de elemento ou circunstância que aconselhe o prosseguimento do processo até final apuração.

                        § 3º. A retratação é cabível até o momento da decisão de primeira instância.

                        § 4º. A denúncia, quando verbal, somente é recebida depois de reduzida a termo, lavrado na presença do Secretário do Conselho, que o visa depois de assinado pelo denunciante.

 

                        Art. 18º. O processo disciplinar é organizado sob a forma de auto, numerado pelo Secretário do Conselho, segundo a ordem cronológica de instauração e obedece ao rito estabelecido neste Código.

 

                        Art. 19. O processo autuado, incluída a cópia do prontuário do denunciado, é registrado, pelo Secretário do Conselho, em livro próprio, de folhas numeradas seguidamente a partir de 1 (hum) e autenticadas, por rubrica, pelo Presidente do Conselho.

                        Parágrafo Único – Na folha de registro do processo são anotadas, cronologicamente, pelo Secretário da Comissão de Sindicância, todas as fases de tramitação do mesmo, à medida que ocorrem.

 

                        Art. 20. O membro do COFFITO e/ou do CREFITO indiciado em processo disciplinar é licenciado, de pleno, pelo Conselho até passar em julgado a decisão final do processo.

 

                        Art. 21. A denúncia contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

                        I – indicação do Presidente do Conselho a que é dirigida;

                        II – nome e prenome, nacionalidade, profissão, endereço residencial e/ou profissional do denunciante e telefone, quando houver;

                        III – os dados referidos no ítem anterior relativos ao denunciado, sempre que possível;

                        IV – narração objetiva do fato ou ato, com indicação de localidade, dia, hora, autoria e demais circunstâncias, tudo exposto com clareza e precisão; e

                        V – indicação de testemunhas com a respectiva qualificação.

 

                        Art. 22. Determinada, nos termos do art. 17, a instauração do processo, e atendido o registro de que trata o art. 18, é ele entregue, contra recibo, ao Vice-Presidente do Conselho, na qualidade de Presidente da COSEP, no COFFITO, e do Presidente da COEP , no CREFITO.

 

                        Art. 23. Recebido o processo, o Presidente da COSEP e/ou da COEP, ressalvado o disposto no art. 22, designa no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância, mediante portaria referendada pelo Presidente do Conselho, na qual é especificada a função de cada integrante.

 

                        Art. 24. No caso de infração de somenos gravidade ou chegada ao conhecimento do Conselho sem denúncia ou representação formal, pode a COSEP e/ou COEP, recomendar à Diretoria do Conselho a convocação do infrator, a fim de esclarecê-lo ou orientá-lo, conforme o caso, e convidá-lo a dotar com o prazo certo, se necessário, a medida corretiva cabível, mediante assinatura de termo de compromisso.

                        § 1º. Acatada a recomendação e assinado, pelo infrator, o termo de compromisso, o processo é levado à ciência do Plenário do Conselho em sua primeira reunião ordinária.

                        § 2º. Deixando o infrator de honrar o compromisso assumido, o Presidente do Conselho devolve o processo à COSEP e/ou à COEP, para prosseguimento, constituindo-se em agravante da infração o desrespeito do compromisso.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

 

 

                        Art. 25. A Comissão de Sindicância é composta de Presidente, Secretário e Vogal, escolhidos dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.

 

                        Art. 26. O profissional designado para integrar Comissão de Sindicância abstem-se de intervir no processo quando incorrer incompatibilidade ou impedimento legal, na forma deste artigo.

                        § 1º. É incompatível, além do que é exigido no art. 25, a condição de membro da Comissão de Sindicância com a de:

                        a) denunciante ou denunciado;

                        b) testemunha;

                        c) empregador, empregado, chefe ou subordinado do denunciante ou denunciado;

                        d) amigo, inimigo ou parente até segundo grau do denunciante ou denunciado;

                        e) Presidente ou Vice-Presidente do Conselho; e

                        f) quem, de qualquer modo, tiver interesse na decisão do processo.

                        § 2º. Constitui impedimentos:

                        a) moléstia; e

                        b) motivo de força maior.

 

                        Art. 27. A incompatibilidade ou impedimento podem ser alegados em qualquer fase do processo.

 

                        Art. 28. A incompatibilidade ou o impedimento não declarado por membro da Comissão podem ser arguidos pelas partes.

 

                        Art.29. A Comissão de Sindicância tem objetivo específico, sendo designada uma para cada processo.              

                        Art. 30. Compete à Comissão de Sindicância:

                        I – zelar pela organização do processo;

                        II – proceder as citações e notificações;

                        III – ouvir o denunciante, o denunciado e as testemunhas, reduzindo a termo os depoimentos prestados;

                        IV – averiguar a vida progressa do denunciado; e

                        V – colher as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e das circunstâncias que possam constituir elemento de convicção.

 

                        Art. 31. Incumbe ao Presidente da Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:

                        I – convocar e presidir à reuniões;

                        II – citar o denunciado e notificar as partes e testemunhas;

                        III – tomar depoimentos, determinar perícias, deligências, e outros procedimentos inerentes à perfeita instrução do processo;

                        IV – estar presente a todos os atos da Comissão e autenticar com sua assinatura ou rubrica, conforme o caso, todas as peças do processo: termos, relatórios, documentos e outros;

                        V – elaborar o relatório final de Comissão;

                        VI – solicitar prorrogação de prazo para realização de trabalho ou diligência de competência da Comissão;

                        VII – autorizar prorrogação de prazo estabelecido pela Comissão, respeitadas as disposições hierarquicamente superiores vigentes; e

                        VIII – requisitar ao presidente da COSEP e/ou da COEP o assessoramento técnico que julgar necessário ao perfeito desempenho dos trabalhos da Comissão.

                        Art. 32. Incumbe ao secretário de Comissão, além das referidas em outros dispositivos deste Código:

                        I – secretariar as reuniões;

                        II – redigir as atas, a correspondência e os termos de depoimento, inquirição e acareação, ou de qualquer outra atividade da Comissão pertinente ao processo;

                        III – zelar pela organização do processo, colocando em ordem de juntada os documentos e demais peças que o integram;

                        IV – providenciar a elaboração e expedição da correspondência e dos atos necessários à efetivação das citações, notificações, reuniões e outros procedimentos inerentes à tramitação do processo; e

                        V – requisitar ao Presidente da COSEP e/ou COEP o apoio administrativo necessário ao desempenho de sua função e aos trabalhos da Comissão.

 

                        Art. 33. Ao Vocal incumbe, além das referidas em outros dispositivos deste Código:

                        I – participar das reuniões;

                        II – colaborar nos trabalhos da Comissão; e

                        III – substituir o presidente e/ou Secretário da Comissão em seus impedimentos ocasionais.

 

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

 

 

DA INSTRUÇÃO

SEÇÃO I

DA CITAÇÃO, DA DEFESA PRÉVIA E DA REVELIA

 

                        Art. 34. Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Sindicância fixa, em termo, dia, hora e local para realização da primeira reunião da Comissão.

                        § 1º. A reunião marca o início dos trabalhos da Comissão.

                        § 2º. É realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo.

                        § 3º. Na reunião, o Presidente determina a citação do denunciado.

 

                        Art. 35. A citação do denunciado é feita sempre que possível, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao encerramento da reunião referida no art. 34 e na sua própria pessoa, na de seu representante legal ou na de procurador munido de poderes para tanto especiais.

 

                        Art. 36. A citação é feita por meio de:

                        I – mandado, se o citado residir na área de jurisdição do CREFITTO;

                        II – precatória, se o citado residir ou se encontrar em área jurisdicionada por outro CREFITO;

                        III – rogatória, se o citado residir ou se encontrar fora do território nacional; e

                        IV – edital, se o citado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando se ocultar para não ser citado, nos termos do art. 40.

 

                        Art. 37. O mandado, em forma datilografada e respeitadas as disposições do art. 14, contém no mínimo:

                        I – nome e prenome do denunciado, ou outro nome pelo qual seja conhecido, e seu endereço residencial e/ou profissional;

                        II – finalidade da citação, com a indicação expressa da disposição normativa considerada infringida; e

                        III – dia, hora e local do comparecimento.

 

                        Art. 38. A citação por mandado é feita:

                        I – pelo Secretário da Comissão de Sindicância, pessoalmente, quando o citado reside na localidade em que funciona a Comissão; ou

                        II – por via postal, ou outra que melhor atenda à finalidade, o citado reside em localidade que não a de funcionamento da Comissão, acautelada, em qualquer hipótese, a comprovação de chegada do instrumento ao endereço do destinatário.

                        Parágrafo Único – O Presidente da Comissão pode autorizar que servidor qualificado do Conselho faça a citação, quando ocorra o impedimento do Secretário, ou outro evento de natureza equivalente, que justifique a providência.

 

                        Art. 39. O instrumento do mandado de citação é emitido em duas vias, destinando-se a segunda deles, devidamente autenticada, ao citado e ao original ou primeira via ao processo, depois de certificado em seu anverso, pelo portador, com data e hora, o cumprimento da diligência, ou quando for o caso, relatado o fato de haja impedido esse cumprimento.

 

 

                        Art. 40.   O denunciado é considerado oculto para não ser citado, quando, sem justa causa, não for encontrado na residência ou local de trabalho, em 3(três) horários compatíveis, no decurso de 72 (setenta e duas) horas, e após desrespeitar marcação de dia, hora e local para entrega da citação, anotada em cópia de certidão das visitas feitas, lavrada pelo portador do instrumento e deixada, após a devida identificação, com pessoa alegada como da família ou colega de trabalho, e na falta, com qualquer vizinho.

 

                        Art. 41. O edital de citação, respeita na dação de seu texto o disposto no art. 7º e compreende no mínimo o seguinte:

                        I – a afirmação da ocorrência, dentre as relacionadas no inciso IV, do art. 35, da circunstância que abrigou a adoção desta forma de citação;

                        II – o convite formal para comparecimento do citado à sede do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no horário do expediente, a fim de tomar conhecimento de assunto de seu interesse; e

                        III – a indicação do número do processo instaurado.

                        § 1º. O edital, além de afixados na sede do Conselho em local acessível ao público uma vez no órgão da imprensa oficial da União no caso de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível e no órgão de imprensa oficial do local da residência e/ou do trabalho, no caso da ocultação previsto no art. 40, quando pode ser, também, publicado em jornal da mesma localidade.

                        § 2º. A citação é considerada perfeita depois de transcorrido o prazo consignado no edital.

                        § 3º. A folha do exemplar do órgão de imprensa contendo a publicação do edital é juntada ao processo.

 

                        Art. 42. Efetuada a citação, o denunciado tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer sua defesa prévia.

                        § 1º. O prazo referido neste artigo é contado, conforme o caso:

                        a) da data do cumprimento da citação certificada no anverso do original do instrumento respectivo, conforme o art. 39;

                        b) da data de recebimento no destino, do comprovante a que alude o inciso II, do art. 38;

                        c) do dia seguinte ao término do prazo consignado no edital, de conformidade com o inciso II, do art. 41;

                        d) da data de cumprimento da citação por precatória comunicada no expediente do Conselho deprecado; ou

                        e) da data do cumprimento da citação por rogatória, comunicada no expediente do ministério das Relações Exteriores ou do Ministério do Trabalho.

                        § 2º. A defesa prévia é apresentada por escrito, em letra datilografada, e pode ser acompanhada das provas que o denunciado julgar de seu interesse, bem como do rol de testemunhas e requerimento de produção de outras provas.     

                         § 3º. A defesa prévia, a critério da Comissão de Sindicância, pode ser tomada por termo, em casos especiais.

 

            Art. 43. Decorrido o prazo determinado no art. 42, e não se apresentando o denunciado, nem oferecendo defesa prévia, é ele declarado revel, em termo próprio, no qual é, também, designado defensor dativo, na pessoa de um profissional da mesma categoria e inscrito em CREFITO.

                  Parágrafo Único – O encargo de defensor dativo não será atribuído a membro efetivo ou Suplente do Conselho.

 

                 Art. 44. O processo prossegue à revelia do denunciado que, intimado para quaisquer atos, deixar de atender à intimação sem motivo justificado.

 

                   Art. 45. O denunciado revel pode intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, contudo, devolvidos os prazos já vencidos.

 

<, font size=”2″>Art. 46. Recebida a defesa, o Presidente da Comissão da Sindicância designa dia, hora e local para ouvir:

 

                        I – o denunciante;

                        II – o denunciado;

                        III – as testemunhas arroladas pelas partes e as determinadas pela comissão.

                        § 1º. a intimação é feita às partes:

                        a) pessoalmente, em termo certificado pelo agente da intimação, ao qual será oposto o respectivo “ciente”;

                        b) mediante correspondência, ou outro meio, que melhor atende à finalidade, acautelada, em qualquer hipóteses, a comprovação do recebimento; ou

                        c) por edital, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do art. 41.

 

SEÇÃO II

DO DENUNCIANTE

 

 

                        Art. 47. O denunciante é previamente qualificado e depois perguntado, pelo Presidente da Comissão, sobre o objeto da denúncia, as circunstâncias do fato e as provas que possa apresentar ou indicar.

                        § 1º. O não atendimento, reiterado e injustificado, do denunciante ao ato para o qual tenha sido convocado, por determinar à Comissão concluir pelo arquivamento do processo.

 

 

SEÇÃO III

DO DENUNCIADO

 

 

                        Art. 48. O interrogatório do denunciado é precedido de advertência formulada pelo Presidente da Comissão, de que, embora desobrigado de responder a qualquer pergunta que lhes for dirigida, seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

 

                        Art. 49. O denunciado, depois da advertência a que se refere o art. 48, é qualificado, após o que o Presidente da Comissão determina ao Secretário a leitura da denúncia.

 

                        Art. 50. Lida a denúncia, é o denunciado interrogado pelo Presidente, sem intervenção de terceiros, sobre:

                        I – se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

                        II – se confessada a veracidade:

                        a) onde estava ao tempo do fato;

                        b) se tem conhecimento pessoal ou notícia deste;

                        c) conhece as provas contra ele apresentadas ou já apuradas pela Comissão;

                        d) se conhece o denunciante e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra eles;

                        e) se outras pessoas concorreram para o fato, declarando, nesse caso, se possível, seus nomes e endereços;

                        III – se contestada a veracidade da imputação, pode indicar motivo a que atribuir a formulação da denúncia e as provas da verdade de suas declarações;

                        IV – todos os demais fatos e circunstâncias que possam concorrer para a apuração do evento;

                        V – sua vida profissional progressa, e, em especial, se já foi processada alguma vez por infração disciplinar e se foi sancionado;

                        Parágrafo Único – Se houver codenunciados, cada um deles é interrogado separadamente, pela ordem da denúncia, vedada a audiência de um ao interrogatório de outro.

                        Art. 51. As perguntas a que o denunciado não quiser responder são consignadas, bem como as razões para a sua recusa, quando apresentadas.

 

                        Art. 52. As respostas do denunciado são reduzidas a termo pelo Presidente, que os dita para a datilografia.

                        Parágrafo Único – Se o denunciado não puder, ou não quiser assinar o termo de depoimento, esse fato é registrado no próprio termo.

 

                        Art. 53. É permitida a reinquirição do denunciado, a qualquer tempo, comunicada a diligência às partes interessadas, a critério de Comissão.

 

SEÇÃO IV

DAS TESTEMUNHAS

 

 

                        Art. 54. As partes podem arrolar testemunhas por ocasião da denúncia ou da defesa.

                        § 1º. Justificada a extemporaneidade, podem as partes arrolar testemunhas até a data do oferecimento das razões finais;

                        § 2º. O número de testemunhas arroladas pelas partes não podem exceder de 5 (cinco), para cada uma delas.

                        § 3º. A Comissão somente pode, se necessário ao esclarecimento do fato, ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.

 

                        Art. 55. A Comissão somente toma o depoimento de ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ex-cônjuge, irmão ou filho adotivo do denunciado, se não for possível, de outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas circunstâncias, respeitado o disposto o § 1º. do art. 59.

 

                        Art. 56. É lícita a recusa para depor de pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, esteja obrigado a sigilo.

 

                        Art. 57. As testemunhas são inquiridas separadamente, vedada a audiência de uma no depoimento da outra.

 

                        Art. 58. Antes de depor, a testemunha é qualificada, declarando: nome, profissão, nacionalidade, estado civil, residência, local de trabalho, se é parente, e em que grau, se amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes.

 

                        Art. 59. Após qualificada, a testemunha assume o compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

                        § 1º. O compromisso a que se refere este artigo não é exigido das pessoas aludidas no art. 55.

                        § 2º. O depoimento é prestado oralmente, vedado à testemunha trazê-lo por escrito, consentida, no entanto, breve consulta a apontamento, bem como a juntada de qualquer escrito que diga respeito as suas declarações.

 

                        Art. 60. A Comissão de Sindicância não permite que a testemunha manifeste seu julgamento ou apreciação pessoal, salvo quando inseparável da narrativa do fato.

 

                        Art. 61. As perguntas à testemunha são requeridas ao Presidente da Comissão.

                        § 1º. É recusada pergunta que não tiver estrita relação com o processo ou que importar em repetição de outra.

                        §2º. Na redução a termo do depoimento o Presidente restringe-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo, fielmente, as suas frases.

                        § 3º. É facultado ao depoente intervir, de forma adequada, para esclarecer, quando a redução a termo do depoimento não reproduzir corretamente o sentido de suas palavras.

 

                        § 4º. É passível de sanção disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional que assumir atitude desrespeitosa ou ofensiva contra membro da Comissão de Sindicância, ou órgão judicante, no curso do processo.

 

                        Art. 62. Está sujeita a sanção disciplinar, prevista no Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a pessoa vinculada a CREFITO que, regularmente intimada para depor deixe de comparecer ou se recuse a fazê-lo., sem motivo justo.

 

                        Art. 63. A pessoa impossibilitada, por motivo relevante de comparecer perante a Comissão, para depor, pode ser ouvida no lugar onde se encontre.

 

                        Art. 64. É designado intérprete, pela Comissão, quando a testemunha não souber expressar-se em vernáculo, ou esteja impedido por deficiência física.

 

                        Art. 65. O depoimento da testemunha é reduzido a termo assinado por ela, pelos membros da Comissão e pelo denunciado.

                        Parágrafo Único – Se a testemunha não souber assinar, não quiser ou não puder fazê-lo, a ocorrência é registrada no respectivo Termo, inclusive com as razões apresentadas pela testemunha.

 

                        Art. 66. É passível de sanção disciplinar o inscrito em CREFITO, ou em gozo de franquia profissional, que arrolar, como denunciante ou denunciado, testemunha graciosa ou falsa.

 

 

SEÇÃO V

DA ACAREAÇÃO

 

 

                        Art. 67. É admitida, por determinação da Comissão, ou a requerimento das partes, a acareação quando necessária à apuração de divergência havida em declaração sobre fato ou circunstância relevante, reduzindo-se a termo a ato respectivo.

                        Parágrafo Único – Na impossibilidade, por motivo relevante, da efetivação desse meio de prova, a Comissão de Sindicância utiliza outro, também capaz de aclarar a divergência verificada.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS DOCUMENTOS

 

 

                        Art. 68. As partes podem requerer juntada de documentos aos autos até a data de oferecimento das razões finais.

                        § 1º. É dada a “vista” à parte contrária, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento juntado.

                        § 2º. Na fase recursal, cabe também a juntada de documento que expresse a existência de fato superveniente.

                        § 3º. A fotocópia ou cópia xerográfica de documento, tem o mesmo valor que o original, desde que autenticada.

 

                        Art. 69. A carta anônima ou o documento que for interceptado ou obtido por meio criminoso não serão admitidos no processo disciplinar.

SEÇÃO VII

DOS INDÍCIOS

 

 

                        Art. 70. Considera-se indício a circunstância conhecida e aprovada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

                        § 1º. Entre a circunstância indiciária e o fato a ser aprovado deve haver conexão e harmonia, a fim de que possa inferir a presunção dela gerada.

                        § 2º. Quando o indício se apresentar irrefutável e coincidente com o fato controverso, será descaracterizado como veemente e, dessa forma, fará presumir, de modo claro e inconcusso, que o fato incerto ou controverso realmente ocorreu.

 

 

SEÇÃO VIII

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

 

 

                        Art. 71. O denunciado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da respectiva intimação, determinada pelo Presidente da Comissão, para apresentar suas razões finais, antes do encerramento da instrução do processo.

 

                        Art. 72. O prazo para encerramento da instrução do processo e de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da instalação dos trabalhos da Comissão.

                        Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo é prorrogável por igual período, a critério do Presidente da COSEP e/ou da COEP.

 

                        Art. 73. Finda a instrução, o Presidente da Comissão elabora o relatório final a ser submetida à apreciação da COSEP e/ou da COEP.

                        Parágrafo Único – O relatório do Presidente da Comissão restringe-se à descrição dos trabalhos realizados, apontadas as circunstâncias que o determinaram e o seu histórico, sem, entretanto, julgar o mérito da denúncia.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS ANUIDADES E ANULABILIDADES

 

                        Art. 74. A nulidade ocorre:

                        I – quando inexistir denúncia ou representação formal;

                        II – por suspeição fundada, arguida contra qualquer dos membros da Comissão de Sindicância;

                        III – por falta de citação do denunciado;

                        IV – por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel;

                        V – por falta de prazos concedidos à defesa; e

                        VI – por falta de intimação de testemunha arrolada.

 

                        Art. 75. Nenhum ato é anulado;

                        I – se da anulabilidade não resultar prejuízo para a defesa.

                        II – se não houver influído na a apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.

                        Parágrafo Único – A anulabilidade somente é pronunciada quando não for o possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

 

                        Art. 76. A impropriedade ou a incorreção de termos lavrados não acarreta anulação do processo.

                        Parágrafo Único – É anulado o termo que não puder ser aproveitado, mandando praticar ou lavrar os estritamento necessários para que o processo prossiga pela forma adequada.

                       

                        Art. 77. A anulação e a declaração de nulidade de qualquer ato somente prejudicarão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

 

                        Art. 78. As anulabilidades são arguidas até a data do oferecimento das razões finais, ou, quando do julgamento, na sessão em que este se verificar, ou na fase recursal.

                       

                        Art. 79. O ato anulável é considerado válido:

                        I – se a anulabilidade não foi arguida em tempo oportuno, respeitado o disposto no art. 75;

                        II – se, embora praticado por forma diversa da determinada por este Código, tiver atingido seu objetivo.

 

                        Art. 80. O ato cuja nulidade tenha sido declarada e o anulado são renovados ou retificados.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO NA COSEP E/OU NA COEP

                                  

                        Art. 81. Recebido o processo da Comissão de Sindicância, pelo Presidente da COSEP e/ou COEP é ele remetido a um membro para que emita parecer conclusivo do qual constem expressamente indicados: a regularidade da instrução, a procedência ou não denúncia e, se for o caso, o dispositivo infringido, a sanção correspondente à conduta de quem deva sofrê-la.

 

                        Art. 82. A COSEP e/ou COEP, apreciado, o parecer a que alude o art. 83, encaminha o processo ao Presidente do Conselho, para início de fase decisória.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO RELATOR E DO REVISOR

SEÇÃO I

DO RELATOR

                                                          

                        Art. 83. Recebido o processo, o Presidente do Conselho designa um Relator escolhido entre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-Presidente e o Secretário.

 

                        Art. 84. O Relator dispõe de 30 (trinta) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu relatório.

                        § 1º. O Relator pode dentro do prazo de 7 (sete) dias, devolver o processo diretamente à COSEP e/ou à COEP, para diligência que julgue necessária, cabendo-lhe determinar o prazo para que o processo lhe seja devolvido também diretamente.

                        § 2º. Na ocorrência da hipótese referida no parágrafo anterior, o prazo à disposição do Relator para a elaboração de seu trabalho passa a ser contado a partir da data do novo recebimento do processo.

           

                        Art. 85. O relatório a que alude o art. 84 consta de:

                        I – parte expositiva, contendo sucinto relato dos fatos, com explícita referência a hora, dia e local da ocorrência, bem como indicação das provas colhidas;

                        II – parte conclusiva, em que é apreciado o valor das provas obtidas, declarando se houve infração e, em caso afirmativo, indicando qual a norma infringida e a penalidade aplicável.

                        Parágrafo Único – O Relator entrega o processo, acompanhado de seu trabalho, em mãos, ao Presidente do Conselho

 

 

SEÇÃO II

DO REVISOR

 

 

                        Art. 86. O Presidente do Conselho, sempre que possível, no mesmo dia em que receber o processo das mãos do Relator, designa dentre os membros efetivos, excluindo-se o Vice-Presidente e o Secretário, um Revisor e que faz imediatamente entrega do processo.

 

                        Art. 87. O Revisor dispõe de 15 (quinze) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu parecer.

                        § 1º. O Revisor pode, dentro do prazo de 3 (três) dias, devolver o processo diretamente à COSEP e/ou à COEP, para diligência que julgue necessária, cabendo-lhe determinar o prazo para que o processo lhe seja devolvido também diretamente.

                        § 2º. No caso de ter que enviar o processo à COSEP e/ou à COEP, conforme o parágrafo anterior, o Revisor retira dos autos o trabalho do Relator e o guarda sob sua responsabilidade, mediante a lavratura de termo no qual é o fato consignado.

                        § 3º. Na decorrência da hipótese referida no parágrafo 1º., o prazo à disposição do Revisor para a elaboração de seu trabalho passa a ser contado a partir da data do novo recebimento do processo.

 

                        Art. 88. O parecer do revisor é elaborado sob as mesmas normas do relatório-parecer do Relator, ressaltando as eventuais concordâncias e divergências dos fatos, para oferecer maiores subsídios ao julgamento, além de verificar se foram atendidas as exigências processuais.

 

                        Art. 89. O Presidente impõe absoluto sigilo sobre os trabalhos do Relator e do Revisor, mantendo-os fora do processo e em seu poder, até o momento do julgamento.

 

 

LIVRO III

DO JULGAMENTO

TÍTULO I:   DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

 

                        Art. 90. Recebido o processo, o Presidente do Conselho determina, em termo próprio, a inclusão do mesmo, para julgamento, na primeira reunião do Plenário.

                        Parágrafo Único – As partes tomam ciência do local, dia e hora para o julgamento, mediante correspondência específica com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

                        Art. 91. Aberta a sessão e iniciado o julgamento, usam da palavra, consecutivamente, o Relator e o Revisor, para a leitura de seus trabalhos, abstendo-se ambos de emitir seus votos.

                        Parágrafo Único – A seguir, é facultado às partes sustentarem oralmente suas razões pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos para o denunciante e o denunciado, após o que determina o Presidente que permaneçam no recinto somente os Conselheiros.

 

                        Art. 92. Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente declara em votação o processo, para decisão, dando a palavra ao Relator para que emita seu voto, inclusive quanto à pena aplicável.

                        Parágrafo Único – O Relator, ao votar, apresente os fundamentos em que motive sua decisão.

 

                        Art. 93. A votação da matéria de mérito referida no artigo anterior, é antecedida pela discussão e votação de quaisquer nulidade, anulabilidades e suspeições arguidas, bem como de outra qualquer preliminar suscitada, inclusive de ofício.           

                        Parágrafo Único – Acolhida a arguição de qualquer preliminar é dispensada a votação sobre o mérito, declarando-se nulo ou anulado o processo, a partir do ato viciado, e determinando-se a renovação dos termos processuais necessário.

 

                        Art. 94. A seguir, votam os demais Conselheiros, a começar pelo Revisor.

                        Parágrafo Único – Somente em caso de divergir do Relator, o Conselheiro pode imotivar sua decisão.

 

                        Art. 95. O Presidente do Conselho só emite seu voto em caso de ocorrer empate na votação.

                        Parágrafo Único – A medida se impõe de igual modo ao Conselheiro que, eventualmente, estiver no exercício da presidência dos trabalhos em razão de falta ou impedimento do Presidente do Conselho.

 

                        Art. 96. Concedida a palavra ao Conselheiro para votar, ele pode usá-la para:

                        I – pedir esclarecimentos do Relator ou do Revisor sobre qualquer matéria de fato alusiva ao processo;

                        II – pedir “vista” do processo;

                        III – requerer a conversão do julgamento em diligência, sujeito à aprovação do Plenário.

                        § 1º. Concedida a “vista” ou determinada a realização da diligência requerida, fica o julgamento adiado para a próxima sessão.

                        § 2º. A “vista” é deferida apenas uma vez a cada Conselheiro.

                        § 3º. O prazo de “vista” não pode exceder o intervalo para a realização de nova reunião, cabendo ao Presidente estabelecer uma escala e divisão do prazo de vista, de forma a que permita o atendimento de todos os Conselheiros interessados, durante o referido intervalo.

                        § 4º. Na reunião em que for reiniciada o julgamento, é vedado o pedido de “vista”.

 

                        Art. 97. Em caso de ser julgada procedente a denúncia apresentada, o Plenário decide sobre a forma de executar a condenação.

 

                        Art. 98. Quando a penalidade a ser aplicada for prevista nos incisos IV e V do art. 17 da lei nº. 6.316/75, o Plenário do CREFITO recorre “ex-offício” para o COFFITO, recebendo os autos, procede na forma preceituada neste Código.

 

                        Art. 99. A decisão do Plenário tem a forma de “Acórdão”, sendo designado para lavrá-lo, por ordem de prioridade:

                        I – O Relator, se não vencido;

                        II – O Revisor, observada a mesma circunstância;

                        III – O Conselheiro que emitiu o voto vencedor.

                        Parágrafo Único – O “Acórdão”é fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a penalidade e a forma de executá-la, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificações.

 

                        Art. 100. As partes é dado conhecimento da decisão, na forma prescrita no art. 46, §1º. do presente Código.

                       

                        Art. 101. Ressalvadas as normas constantes das disposições especiais deste Código, observam-se, no que for aplicável, as disposições pertinentes que regem as sessões do Plenário.           

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

 

                        Art. 102. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos são as referidas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, com o regime neste estabelecido.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

 

 

                        Art. 103. Transitada em julgado a decisão e publicado o Acórdão, no caso de recurso, na forma determinada neste Código, com a devolução dos autos ao Conselho de origem, é ela executada.

 

                        Art. 104. No caso de cassação de direito ao exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades e e partições interessadas, será apreendida a carteira de identidade profissional do punido.

                        Parágrafo Único – No caso de crime punível pela justiça criminal, o Presidente do Conselho judicante comunica o caso ao ministério Público, juntando cópia do processo.

 

                        Art. 105. Cumprida todas as decisões, o Presidente do Conselho judicante determina em despacho lançado nos autos, o encerramento e arquivamento do processo.

 

TÍTULO II:   DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

                        Art. 106. São admitidos os seguintes recursos das decisões proferidas pelos órgãos judicantes:

                        I – apelação;

                        II – embargos;

                        III – recurso ao Ministro do Trabalho;

                        IV – revisão do processo.

 

                        Art. 107. Os recursos interpostos têm efeito suspensivo.

 

                        Art. 108. Os prazos para interposição de recurso são os consignados na Lei nº. 6.316/75.

 

                        Art. 109. O recurso é interposto mediante petição, em duas vias, encaminhada ao Presidente do Conselho e contendo:

                        I – a qualificação do recorrente;

                        II – exposição do fato e do direito; e

                        III – razões do pedido de nova decisão.

 

                        Art. 110. O Presidente do Conselho dá vista do recurso à outra parte, para contra-arrazoar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que toma ciência do despacho do Presidente.

 

                        Art. 111. Apresentadas as contra razões, o Presidente do Conselho designa um Relator escolhido dentre os membros efetivos, excluindo-se além do Vice-Presidente e do Secretário, quando for o caso, o Relator e o Revisor que tenham funcionado anteriormente.

 

                        Art. 112. O Relator dispõe de 30 (trinta) dias, contados desde o recebimento do processo, para apresentar seu relatório.

                        Parágrafo Único – O relatório-parecer compreende um circunstanciado pronunciamento quanto à verificação de regularidade dos atos e termos praticados, ao reexame da denúncia, das provas produzidas e de defesa apresentada, bem como das razões finais, em confronto com a decisão recorrida.

 

 

                        Art.113. A segunda via do recurso e cópias de ata da reunião de julgamento do mesmo e do respectivo Acórdão, são autuados em apartado e encaminhados juntamente com o processo original, caso deva o recurso subir a instância superior.

                        Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese referida neste artigo, fica arquivada no órgão judicante de origem uma cópia autenticada do processo encaminhado à outra instância.

 

                        Art. 114. Recebidos no órgão judicante da instância superior os autos originais são eles reautuados com capa e número próprios deste órgão e o processo incluído na pauta de primeira reunião a ser realizada, quando são sorteados, dentre os membros efetivos, um Relator e um Revisor para o mesmo.

                        Parágrafo Único – Ao sorteio referido neste artigo não concorrem o presidente e o Vice-Presidente do órgão judicante.

 

                        Art. 115. No caso de impedimento de qualquer dos sorteados é procedido novo sorteio.

 

                        Art. 116. O Relator e o Revisor dispõem, cada um, do prazo de 15 (quinze) dias para o desempenho de sua incumbência.

 

                        Art. 117. Conclusos os autos com a juntada dos relatórios do Relator e do Revisor, são adotados no prosseguimento da lide, no que couber, os procedimentos referidos nos artigos 90 e 97.

 

                        Art. 118. O julgamento, uma vez iniciado, ultima-se e não é interrompido, salvo motivo de força maior.

 

                        Art. 119. Proferido o julgamento, o presidente anuncia a decisão, designando para o Acórdão o Relator, ou, vencido este, o Revisor, ou se for o caso, o Conselheiro prolator do voto vencedor.

 

                        Art. 120. A decisão pode confirmar ou reformar, no todo ou em parte, o Acórdão recorrido.

                        Parágrafo Único – O Acórdão é apresentado à conferência, aprovado, lavrado e encaminhado à publicação no órgão da imprensa oficial da união.

 

                        Art. 121. Publicado o Acórdão, é o processo devolvido ao Conselho de origem.

 

                        Art. 122. Cabe à revisão, quando:

                        I – forem apuradas provas idôneas da inocência do punido, ou de circunstância que possa atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar-se penalidade mais branda do que a que foi aplicada;

                        II – a decisão condenatória, se tiver fundada em prova testemunhal ou pericial, cuja falsidade ficar comprovada; e

                        III – ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.

                        Parágrafo Único – No julgamento da revisão são aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código, para os demais recursos.

 

                        Art. 123. A revisão pode ser pedida, antes ou após a execução da pena, pelo próprio punido ou por procurador devidamente habilitado, ou, em caso de haver falecido, pelo cônjuge, ainda que desquitado ou divorciado, ascendente, descendente ou irmão.

                        Parágrafo Único – Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a requereu, o Presidente do Conselho manda citar as pessoas referidas no “caput” este artigo, cria ordem em que ali são arroladas, para representá-la no procedimento revisional.

 

                        Art. 124. A revisão tem início por petição ao Presidente do órgão judicante, instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão recorrida, com as provas documentais comprobatórias dos

fatos arguidos.

                        Parágrafo Único – Não é admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

 

                        Art. 125. Julgada procedente a revisão, pode ser anulado o processo, alterada a classificação de infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido.

                        Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, é agravada, no processo em revisão, a pena já imposta anteriormente.

 

                        Art. 126. A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

TÍTULO III

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

 

                        Art. 127. Ocorrendo extravio ou destruição de processo disciplinar pode o mesmo ser restaurado, mediante petição ao Presidente do Conselho competente, ou de ofício.

 

                        Art. 128. O julgamento da restauração é sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos, permitida vista do processo na mesma sessão, após o que é a restauração julgada.

                        § 1º. Efetuado o julgamento da restauração, os autos são baixados à situação em que foram extraviados ou destruídos, prosseguindo daí por diante em todos os seus termos e atos processuais.

                        § 2º. Encontrado o processo original, é este anexado aos auto restaurados, nos quais é dado prosseguimento ao feito, regularmente.

 

                        Art. 129. A parte que, por dolo ou culpa, der causa ao extravio ou destruição, responde pelas custas da restauração, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo que couber, aplicando-se estas sanções ao Conselheiro ou a quem for responsável pelo extravio ou destruição, se ficar comprovado que o mesmo decorreu de dolo ou de culpa enexcusável.

 

TÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

 

 

                        Art. 130. Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 2 (dois) anos, contados da data do ato ou fato punível.

 

                        Art. 131. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

                        Parágrafo Único – Extingue-se a punibilidade da infração transcorrido o prazo de 2 (dois) anos desde a data da consumação do fato, na hipótese de não haver em processo decisão final irrecorrível.

 

                        Art. 132. Não ocorre a prescrição:

                        I – enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o reconhecimento da existência da fração; e

                        II – enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se encontra, por qualquer motivo, ausente do país.

 

                        Art. 133. Interrompe-se a prescrição:

                        I – pela citação válida feita ao denunciado; e

                        II – por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento da falta pelo infrator.

 

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                        Art. 134. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional elabora tabela de emolumentos a ser aplicada em decorrência deste Código e que é baseada em valor de referência legalmente instituído.

 

                        Art. 135. Os prazos previstos neste Código podem excepcionalmente ser estendidos, mediante despacho fundamentado do presidente do órgão judicante e quando não constar disposições em contrário, são contados em dias corridos, com início e término em dia útil.

                        Parágrafo Único – Quando o início ou o término recair em sábado, domingo ou feriado é ele adiado para o primeiro dia útil subsequente.

 

                                   Art. 136. Os casos omissos neste Código são solucionados de conformidade com as normas do processo penal, processo civil e processo administrativo, e com os princípios gerais do Direito, no que couber.

 

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO