28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 26 – Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais, harmonizando dispositivos do Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75, do Código de Ética Profissional

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 26

(D.O.U nº. 084 – de 06.05.82, Seção I, Pág. 8.112)

                                                             Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais,  harmonizando dispositivos do  Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75,  do Código de Ética Profissional  (Resolução nº. 10/78), do Código de Processo      Disciplinar (Resolução nº. 12/79)  do Regulamento do Sistema  de Fiscalização Disciplinar e Fiscalizador (Resolução nº. 13/79) e do Regulamento para Registro de Empresas (Resolução nº. 9/78).

 

 

                   A Presidente doConselhoFederaldeFisioterapia eTerapia Ocupacional, no uso de suas  atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1982, que teve em consideração o disposto no artigo 1º., 2º. e 6º., nº. I: letra a,

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  O artigo 32 da resolução nº 10/78 (Código de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte redação:

                            “Art. 32.  Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato  do Conselho Federal de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional, são  aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75”.

                   Art. 2º.  Até que o Plenário delibere sobre a sistematização e simplificação do corpo de normas mencionadas na Ementa desta Resolução, o processo de aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais obedecerá aos critérios de orientação estabelecidos   no  Anexo desta Resolução.

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                  

                   Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                       Brasília, 27 de abril de 1982.

       

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

    

ANEXO   DA   RESOLUÇÃO   Nº. 26

CRITÉRIO   DE   ORIENTAÇÃO

                   I . As infrações previstas no art. 14 da Lei nº. 6316/75, bem como as praticadas por empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme o Parágrafo ÚNICO do art. 12 da mesma Lei, serão apuradas nos termos das Resoluções vigentes e dos preceitos legais pertinentes ao controle do exercício profissional ou de atividades ligadas  a  Fisioterapia  e  a Terapia Ocupacional.

                  

                   II . Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades, a profissionais e empresas obedecerá à graduação do art. 17 da Lei nº. 6316/75 (§1º. do art. 17).

                   III . Na fixação da pena imposta a profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração (§2º. do art. 17).

                   IV . A empresa registrada nos Conselhos Regionais que infringir preceitos constantes dos Capítulos III, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita no que couber, às penas disciplinares previstas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros Órgãos de Administração Pública.

                   V . No caso de violação, por empresa não registrada nos Conselhos Regionais, do bem comum juridicamente protegido pela Lei nº. 6316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde se situa a empresa, adotará, junto aos Órgãos competentes do Poder Público, as medidas cabíveis para fazer cessar a violação e se for o caso, para a aplicação de penas complementares.

 

SONIA GUSMAN

 

PRESIDENTE