28 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 29 – Estabelece NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício profissional.

RESOLUÇÃO Nº. 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

(D.O.U nº. 234 – de 13.12.82, Seção I, Pág.23.240)

Estabelece NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício profissional.

    

                   A Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, usando de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 35ª. Reunião Ordinária, do Plenário, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982, tomada com base na competência referida no artigo 5º., nº. II, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, combinado com o artigo 7º., nº. XIII e considerando a necessidade de dinamizar a fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional executada pelos Conselhos Regionais;

                   considerando que a fiscalização deve atuar tanto em relação ao profissional quanto às pessoas jurídicas;

                   considerando que para a efetividade dessa fiscalização é indispensável o estabelecimento de conceitos e normas processuais, consubstanciadas em texto específico; e

                   considerando o disposto no artigo 18 da Resolução COFFITO-13.

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Ficam aprovadas as Normas Reguladoras Complementares do processo de Fiscalização do exercício profissional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, e seu ANEXO, que com esta são publicadas.

                  

                   Art. 2º.  Além de infrações tipificadas com base no artigo 7º., nº. XIII, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, o ANEXO desta Resolução reúne as infrações ou faltas previstas no artigo 16 da mesma Lei e nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10, cominando-se as penas estabelecidas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                   Parágrafo Único – O ANEXO substitui, como elenco de infrações e pena, as ações ou emissões tipificadas nas citadas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10 e noutros atos do COFFITO.

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                   Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o art. 2º. da Resolução COFFITO-26.

                                     

                                      Brasília, 11 de novembro de 1982                                                          

           SONIA GUSMAN                                   VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIR

PRESIDENTE                                                        SECRETÁRIO

NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

RESOLUÇÃO   COFFITO  –  29

                   Art. 1º.  Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das penas cabíveis, nos termos do art. 7º., nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.

                   § 1º. A infração disciplinar compreende tanto o ilicito ético como o administrativo e o ético-administrativo.

                   § 2º. A apuração dos ilicitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para cada um deles e a punição aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do infrator com base em legislação de outra natureza.

                   § 3º. A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e punição continuam a ser regido pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10) e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).

                   Art. 2º.  Cada Conselho Regional estabelecerá os procedimentos administrativos para apuração de infração disciplinar e respectiva punição.

                   Parágrafo Único – A fiscalização direta e permanente será exercida pelo Conselho Regional, através de serviço específico, e a indireta e eventual, através dos profissionais em geral e de pessoa especialmente credenciada pela Presidência do COFFITO ou do CREFITO.

                   Art. 3º.  O autor da infração pode ser:

                   I – a pessoa física da Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional habilitado, pela inscrição em CREFITO, para o exercício profissional;

                   II – a pessoa física de quem, embora possuidor da formação universitária necessária para o exercício  profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, não tenha a habilitação legal conferida pela inscrição em CREFITO; e

                   III – a pessoa física ou jurídica, vinculada ou não ao CREFITO, por inscrição ou registro, responsável, na qualidade de proprietário, sócio, empregador, administrador, diretor, gerente, agente, representante, condômino, usuário ou qualquer designativo similar que confira responsabilidade do funcionamento de empresa, organização entidade ou local estabelecido ou anunciado, por qualquer meio de divulgação público ou particular, para:

                   a) prática, com finalidade lucrativa ou não, de qualquer conduta, procedimento ou técnica privativos do exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, seja a prática executada em razão da atividade básica ou em razão da prestação de assistência ou serviços a terceiros em decorrência do desempenho da atividade básica, conforme dispões a lei nº. 6.839, de 30 de outubro de 1980, em seu art. 1º.;

                   b) industrialização, comércio, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou instrumental destinado à utilização na prática de conduta, procedimento ou técnica privativos do exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional;

                   c) o ensino ou supervisão da prática, com finalidade lucrativa ou não, de qualquer conduta, procedimento ou técnica privativos do exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.

                   Art. 4º.  Entende-se por infração o não atendimento de obrigação ou dever instituídos por lei ou normas pertinente ao exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.

                   Art. 5º.  As infrações são classificadas, conforme  a intenção e o dano delas decorrente, a critério do CREFITO, e respeitando o que dispões o § 2º do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três níveis de gradação.

                   I – de nível I, as escusáveis;

                   II – de nível II, as leves; e

                   III – denível III, as graves.

                   § 1º.  Para a classificação da infração em escusável, leve ou grave se levarão em conta, combinadamente, os seguintes elementos:

                   a) se o efeito da infração se restringiu ao infrator ou não, e se ficou ou não limitado à área de sua influência direta;

                   b) se o dano a terceiro se efetivou ou poderia ter-se efetivado;

                   c) natureza e extensão do dano; se reparável ou irreparável; e se atingiu ou poderia ter atingido a área de interesse diversa da de atuação do infrator;

                   d) existência ou não de dolo; e

                   e) grau de repercussão negativa no conceito e na dignidade das categorias profissionais de Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional.

                   § 2º. Responde solidariamente pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

                   Art. 6º.  As penas aplicáveis e as condições a observar na respectiva aplicação são as definidas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, sem prejuízo de cominação prevista em legislação de outra natureza.

                   § 1º. A multa pode ser aplicada comulativamente com outra pena.

                   § 2º. É permitida, a critério do CREFITO, a conversão da pena.

                   § 3º. A multa por infração disciplinar não se confunde com a multa moratória estabelecida nas Resoluções COFFITO 8 e 9, podendo, portanto, ser aplicada cumulativamente com esta.

                   Art. 7º.  O valor da multa aplicada será estipulada em Unidades Padrão de Multa (UPM).

                   § 1º. O valor da UPM corresponde ao da anuidade vigente na época em que for aplicada a multa, desprezada a fração de milhar do cruzeiro.

                   § 2º. O valor da multa é estipulada pelo CREFITO em cinco graus, aplicáveis em correspondência ao nível de classificação da infração cometida, a saber:

                   I – 1º. GRAU: de meia a uma UPM;

                   II – 2º. GRAU: de duas a três UPM;

                   III – 3º. GRAU: de quatro a seis UPM;

                   IV – 4º. GRAU: de sete a nove UPM;

                   V – 5º. GRAU: de dez UPM.

                   § 3º. No caso de reincidência, a multa será aplicada pelo dobro respectivo valor ou até o limite determinado no inciso III, do art. 17, da Lei nº. 6.316/75.

   

                   Art. 8º.  Para efeito de reincidência não será considerada a pena anteriormente aplicada, se entre a data de seu cumprimento ou de sua extinção e a ocorrência da infração posterior haja decorrido período de tempo superior a 10 (dez) anos.

                   Art. 9º.  As infrações previstas no art. 16 da Lei 6.136/75, bem como as praticadas por empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme o Parágrafo único do art. 12 da mesma lei, serão apuradas nos termos vigentes e dos preceitos legais pertinentes ao controle do exercício profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional.

                   Art. 10.  Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades, a profissionais e empresas, obedecerá a graduação do art. 17 da Lei nº. 6.316/75.

                   Art. 11.  Na fixação da pena imposta a profissional inscrito em Conselho Regional serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura e as circunstâncias da infração.

                   Art. 12.  A empresa registrada em Conselho Regional, que infringir preceito constante dos Capítulos II, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita, no que couber, à penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros Órgãos da Administração Pública.

                   Art. 13.  No caso de violação, por empresa não registrada em Conselho Regional, do bem ou valor juridicamente protegido Lei nº.  6.316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde se situa a empresa, adotará, junto aos órgãos competentes do Poder Público, as medidas cabíveis para fazer cessar a violação e, se for o caso, para a aplicação de penas complementares.

                   Art. 14.  Ao indiciado fica assegurado amplo direito de defesa, em qualquer estágio da apuração de infração disciplinar, bem como após a aplicação de pena.

                   Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo implica na anulação do respectivo processo disciplinar.

ANEXO

RESOLUÇÃO COFFITO DE 11/11/82

                   As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional decorrem  exclusivamente do exercício profissional da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional ou de atividade ligada a esse exercício por autor definido nos termos do art. 3º., da Resolução COFFITO de 11/11/82.

                   I – Praticar ou permitir a prática de conduta, procedimento ou técnica privativos das profissões com falta de zelo, probidade e decoro ou inobservância dos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da Lei, em detrimento da honra, da dignidade e do prestígio das  tradições das profissões.

                   Pena: Para o profissional: repreensão ou suspensão do exercício profissional ou cancelamento da inscrição.

                   Para a pessoa Jurídica: suspensão da atividade ou cancelamento do registro.

                   II – violar segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento ou concorrer para violação ou deixar de exigir do pessoal sob sua direção a observância do sigilo.

                   Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício profissional.

                   Para a pessoa jurídica: multa.

                   III – Recusar ou abster-se de prestar assistência por motivo ligado a etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo ou condição sócio-econômica.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa.

                   IV – Estabelecer prioridade para o atendimento, por razão que não tenha sido imposta exclusivamente pela urgência requerida no caso.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão e multa.

                   V – Desrespeitar a vida humana, considerada esta desde a concepção até a morte, ou participar de ato em que voluntariamente se atente contra a vida, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano.

                   Pena: Para o profissional: suspensão do exercício profissional ou cancelamento da inscrição.

                   Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.

                   VI – Desrespeitar os valores culturais e o sentimento religioso do paciente.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   VII – Negar assistência à comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou grave crise social, ou pleitear vantagem pessoal para a prestação dessa assistência.

                   Pena: Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou cancelamento da inscrição.

                   Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.

                   VIII – Desrespeitar o natural pudor e a intimidade do paciente.

                   Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão ou repreensão ou e multa ou suspensão da atividade e multa.

                   IX – Desrespeitar o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão.

                   X – Negar-se a assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis para o ensino e o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XI – Negar ou concorrer para que seja negada assistência em caso de urgência, na falta do profissional especializado para garanti-la.

                   Pena: Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional e multa ou cancelamento da inscrição, no caso de morte do paciente ou grave dano a sua integridade física ou mental.

                   Para a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão da atividade e multa ou cancelamento do registro, no caso de morte do paciente ou grave dano a sua integridade física ou mental.

                   XII – Abandonar o cliente em meio o tratamento, ou concorrer para o abandono, sem garantia de assistência, salvo em caso de força maior.

                   Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício profissional ou, em caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente, cancelamento da inscrição.

                   Para a empresa: advertência ou repreensão ou suspensão da atividade ou multa, ou em caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente, cancelamento do registro.

                   XIII – Associar-se ou aliar-se, por qualquer forma, com pessoa que pratique sem o indispensável amparo legal atividade de fisioterapia ou terapia ocupacional ou consentir em tal prática.

                   Pena: Para o profissional: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional e multa.

                   Para a pessoa jurídica: multa ou suspensão da atividade ou cancelamento do registro.

                   XIV – Prescrever medicamento, ou praticar ato cirúrgico.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: suspensão do exercício profissional ou em caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente, cancelamento da inscrição ou do registro.

                   XV – Administrar terapêutica e colaborar em tratamento desnecessário, anti-ético, ou proibido pela lei, ou praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal, ou consentir na administração ou colaboração.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional e multa ou cancelamento da inscrição do profissional ou do registro da empresa ou local; em caso de morte ou grave dano à integridade física ou mental do paciente, cancelamento da inscrição ou do registro.

                   XVI – Cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente ou consentir na prática.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: cancelamento da inscrição ou do registro da empresa.

                   XVII – Realizar ou participar da realização de pesquisa em que direito do ser humano seja desrespeitado, ou que acarrete perigo de vida ou dano a saúde física ou mental ou consentir na realização ou participação.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: suspensão do exercício profissional ou da atividade ou cancelamento da inscrição ou registro.

                   XVIII – Consentir ou cooperar, com finalidade lucrativa ou não, na qualidade de empregado ou empregador, para que o próprio nome ou o de outro profissional conste de quadro de pessoal, ou registro congênere, com a finalidade de assegurar ao local condição legal de nele ser praticada qualquer conduta privativa do exercício profissional da fisioterapia ou terapia ocupacional.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa.

                   XIX – Receber ou pagar comissão, remuneração ou qualquer outra vantagem, pecuniária ou não, que não corresponda a serviço efetivamente prestado.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa.

                   XX – Prestar serviço gratuito a preço ínfimo, ou cooperar ou permitir que seja prestado, ressalvadas as exceções éticas.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência e multa ou repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa.

                   XI – Ser empregador ou sócio, ou trabalhar, em qualquer condição e a qualquer título, para outrem, ou prestar colaboração em local onde seja desrespeitado princípio ético ou não seja assegurada autonomia plena para o exercício profissional ou inexistam condições que garantam a adequada assistência ao paciente.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:  advertência e multa ou repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa ou cancelamento da inscrição ou do registro.

                   XXII – Delegar atribuição privativa ou consentir na delegação.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência no caso de eventualidade do procedimento, repreensão e multa, no caso de intermitência do procedimento, ou suspensão e multa, ou cancelamento de inscrição ou registro, no caso de dar continuidade no procedimento.

                   XXIII – Assinar trabalho que não tenha escrito ou executado, ou figurar como autor exclusivo quando apenas nele colaborou, ou ainda, omitir-se quando tiver conhecimento de inexatidão ou falsidade ideológica dessa natureza.

                   Pena: Para o profissional: repreensão ou repreensão e multa.

                   Para a pessoa jurídica: suspensão do registro e multa.

                   XXIV – Deixar de alertar o profissional responsável e, quando for o caso, a autoridade competente, da expectativa da ocorrência de dano ao paciente resultante de imperícia, negligência, omissão ou imprudência.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício profissional ou da atividade.

                   XXV – Demitir de cargo, função ou emprego profissional que se recuse a praticar ato ou aceite condições de trabalho infringentes da legislação regulamentadora de profissão ou do Código de Ética Profissional, ou impor tais condições para admissão, designação ou nomeação.

                   Pena: Repreensão e multa ou suspensão e multa ou cancelamento do registro.

                   XXVI – Deixar de comunicar ao CREFITO a ocorrência de demissão ou de recusa de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar legítimo interesse da profissão.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XXVII – Desrespeitar ou tratar com descortesia, injustificadamente, colega ou outro profissional, com quem tenha ligação em razão da prestação de serviços na condição de empregador, sócio, colaborador ou empregado ou consentir no desrespeito ou descortesia.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XXVIII – Deixar de desempenhar com exatidão, pontualidade e correção sua parte em trabalho conjunto ou impedir, por qualquer meio, o seu correto desempenho.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XXIX – Prestar ao paciente, na qualidade de empregado, empregador ou autonômo, serviço que, por sua natureza, incumba a outro profissional, salvo em caso de urgência, epidemia, calamidade pública ou grave crise social.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência e multa ou repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa, ou cancelamento da inscrição ou do registro.

                   XXX – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato que infrinja princípio ético-profissional.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa, ou cancelamento da inscrição ou do registro.

                   XXXI – Praticar atos de decorrência desleal ou consentir na sua prática.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou suspensão do exercício profissional ou da atividade.

                   XXXII – Criticar, sem fundamento, colega ou outro membro de equipe de saúde, a entidade onde trabalha ou outra instituição de assistência à saúde ou consentir na crítica.

                   Pena: para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XXXIII – Receber ou pagar, na condição de empregador, empregado ou autonômo, remuneração ou salário em valor inferior ao convencionado ou estipulado.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão, ou advertência e multa, ou repreensão e multa, ou suspensão do exercício profissional ou data atividade e multa.

                   XXXIV – Afixar tabela de honorários fora do recinto do exercício da atividade ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade profissional ou consentir na prática.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.

                   XXXV – Exercer a profissão ou permitir o seu exercício sem a habilitação legal conferida pela inscrição ou registro em CREFITO.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: multa, cominada pelo dobro do valor quando o exercício for anterior a janeiro de 1979, ainda que no período haja ocorrido fase de inatividade.

                   OBS.: 1. O apenamento do infrator e as providências sumárias junto aos órgãos competentes, inclusive da justiça, constituem procedimentos simultâneos e imediatos a que está obrigado o CREFITO.

                   a) O não cumprimento da pena (pagamento da multa) no prazo que for estabelecido, implica a inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa da União, seguida, de imediato, da respectiva execução.

                   3. O responsável pelo atraso injustificado da iniciativa e do andamento dos procedimentos cabíveis, responderá por sua conduta perante o Plenário do CREFITO e/ou COFFITO, quando for o caso.

                   4. O cumprimento da pena, ainda que seguido imediatamente da inscrição do infrator no CREFITO, após o início do processo judicial, não obriga o CREFITO a pleitear a interrupção ou cancelamento do mesmo, ficando essa providência a critério de sua Diretoria.

                   XXXVI – Induzir ou coagir a não inscrever ou registrar no CREFITO que deva fazê-lo.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade para o indutor ou coator inscrito ou registrada em CREFITO.

                   OBS.: O induzido ou coagido é enquadrado no que estabelece o inciso XXXV, deste artigo.

                   XXXVII – Recusar-se, o responsável a que alude o inciso III, do art. 3º., das Normas baixadas pela Resolução      /82, ao registro  no CREFITO, da empresa,, organização, entidade ou local, ou induzir ou coagir outrem da mesma condição a adotar idêntico procedimento.

                   Pena: multa, cominada pelo dobro do valor, quando a atividade remonte a período anterior a janeiro de 1981.

                   OBS.: 1. O induzido ou coagido é enquadrado no que estabelece o inciso XXXV.

                   2. O cumprimento da pena somente poderá dispensar o infrator de responder, a processo judicial, de iniciativa do CREFITO, se ao pagamento da multa se seguir a regularização da empresa ou local.

                   XXXVIII – Incentivar a prática do charlatanismo na área da profissão cooperando no ensejo ou treinamento de pessoas.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão e multa ou suspensão do exercício profissional ou da atividade.

                   XXXIX – Negar ou dissimular o exercício da profissão em determinado local com a finalidade de impedir o seu registro no CREFITO ou cooperar para a negativa.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa, independentemente das penas previstas noutros dispositivos.

                   XL – Deixar de cumprir determinação legal sob a alegação inverídica da não existência de profissional disponível na área.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou repreensão e multa.

                   XLI – Omitir a indicação do número de inscrição e/ou do registro no CREFITO em placas, anúncios e qualquer outro veículo de divulgação ou concorrer para a omissão.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão, ou repreensão e multa.

                   XLII – Deixar de levar ao conhecimento do CREFITO ato atentório a dispositivo do Código de Ética Profissional.

                   Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão.

                   XLIII – Deixar de cumprir obrigação pecuniária decorrente da inscrição e/ou registro em CREFITO.

                   Pena: as comições estão consubstanciadas especificamente em outros instrumentos legais disciplinares da matéria.

Brasília, 11 de novembro de 1982.

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETARIO