28 de abril de 2014

[REVOGADO] RESOLUÇÃO Nº. 30 – Regula a situação do Auxiliar de Fisioterapia e do Auxiliar de Terapia Ocupacional contemplados nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei nº. 938/69.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 30

(D.O.U nº. 234 – de 13/12/82, Seção I, Pág.23.239)

Regula a situação do Auxiliar de Fisioterapia e do Auxiliar de Terapia Ocupacional contemplados nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei nº. 938/69.

                        A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTerapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 35ª. Reunião Ordinária,  realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982; e

                        Considerando que o Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, ao regulamentar as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, contemplou, no art. 10 e seu § 1º. a situação daqueles que, até a data da publicação da lei, exerciam, sem habilitação profissional em serviço público, hospitais e clinicas particulares, atividades próprias do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional;

                        Considerando que o art. 10 e seu § 1º. garante a esses profissionais um direito e estabelecem uma faculdade, consistentes, respectivamente, na sua manutenção no nível funcional, ou no emprego que ocupavam até o advento do Decreto-Lei nº. 938/69, e na possibilidade de receberem a denominação de “Auxiliar de Terapia ocupacional” se obtiverem certificado de aprovação em exame de suficiência;

           

                        Considerando, por outro lado, que o disposto no artigo 12 do citado Decreto-Lei somente se aplica, por força de interpretação lógica e sistemática, aos profissionais abrangidos pelo artigo 10 e seu § 1º. e desde que esses profissionais satisfaçam às duas condições fixadas no artigo 10, caput; e

           

                        Considerando, finalmente, que em decorrência da mesma interpretação lógica e sistemática do Decreto-Lei nº. 938/69, o uso das denominações de “Fisioterapeuta”, “Fisioterapia”, “Terapeuta Ocupacional” e “Terapia Ocupacional” apenas se justifica quando referido às atividades e aos profissionais de que tratam os artigos 3º. 4º e 10 do mesmo Decreto-Lei nº. 938/69,

                        RESOLVE:

                        Art. 1º.  O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, através dos Conselhos Regionais, concederá inscrição nas categorias de “Auxiliar de Fisioterapia” e “Auxiliar de Terapia Ocupacional” àqueles que, contemplados pelo artigo 10 e seu § 1º do Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, obtenham aprovação em exame de suficiência realizado perante instituições universitárias indicadas pelo Ministério da Educação e Cultura, e comprovem, perante o Conselho Regional respectivo, o exercício de atividade de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, anteriormente à publicação do Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.

                        Art. 2º.  Aos profissionais inscritos nas condições do art. 1º. ficam asseguradas as prerrogativas do exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

                        Art. 3º.  Os profissionais abrangidos pelo artigo 10 e § 1º. do Decreto-Lei nº. 938/69, que não se submeterem a exame de suficiência, ou que, tendo-se a ele submetido, não lograrem aprovação, estão impedidos de exercer as atividades próprias de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

                        Art. 4º.  O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diligenciará, principalmente junto aos setores competentes do Ministério do Trabalho, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde, no tocante à vedação:

                        I – de classificação, no Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividade e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, de Auxiliares de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que não estejam contemplados pelo art. 10 do Decreto-Lei nº. 938/69 e inscritos no Conselho na forma do art. 1º. desta Resolução;

                        II – do uso da denominação de “Auxiliar de Fisioterapia” e “Auxiliar de Terapia Ocupacional” em cursos de 1º. e 2º. graus de ensino por concluintes de cursos desses níveis; e

                        III – do emprego dos termos “Fisioterapia”, “Fisioterapeuta”, “Terapia Ocupacional” e “Terapeuta Ocupacional” quando não relacionados com atividades ou profissionais de que tratam os artigos 3º., 4º. e 10 do Decreto-Lei nº. 938/69.

                        Art. 5º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de novembro de 1982.

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

 

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETARIO