29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 52 – Torna obrigatório o registro no CREFITO de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério.

RESOLUÇÃO Nº. 52, DE 16 DE MAIO DE 1985.

(D.O.U nº. 098 – de 27.05.85, Seção I, Pág.7.638)

 

 

Torna obrigatório o registro no CREFITO de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério.

 

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, cumprindo deliberação do Plenário, na 42ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 1984, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, e tendo em vista o disposto no artigo 5º., inciso II, do Decreto-Lei nº. 938, de 13.10.69, referente ao exercício do magistério por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, combinados com os artigos 5º., inciso II, e 7º., inciso XIII, da Lei nº. 6.316/75, e, considerando, ainda, a estrutura do currículo mínimo dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aprovado pelo Conselho Federal de Educação;

                       

                        R E S O L V E:

                        Art. 1º.  Ficam obrigados a inscrever-se no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério em disciplina de formação básica ou profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que exijam, para a sua ministração, conhecimentos técnicos, científicos e práticos, obteníveis através do continuado exercício profissional.

                        Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 16 de maio de 1.985.

 

VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                               SONIA GUSMAN

       DIRETOR-SECRETÁRIO                                             PRESIDENTE