29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 58/1985 – Revogada pela Resolução 291/2004 – Aprova as Instruções Complementares, baixando instruções para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO Nº. 58, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.

(D.O.U nº. 195 – de 10.10.85, Seção I, Pág.14858)

                                                                

                                Aprova as Instruções Complementares, baixando  instruções para renovação de mandatos nos Conselhos   Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.                                                     

                        A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,

                        Tendo em vista o disposto no artigo 30 da Portaria MTb nº. 3085, de 13 de março de 1985 (DOU de 15/03/85),

                        R E S O L V E:

                        Art. 1º.  Ficam aprovadas, nos termos do inciso II do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 30 da Portaria MTb nº. 3085/85, as instruções complementares às normas eleitorais para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que com esta baixa.

                       

                        Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1.985.

VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                       SONIA GUSMAN

       DIRETOR-SECRETÁRIO                                                   PRESIDENTE

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES ÁS NORMAS ELEITORAIS

DOS PRAZOS, ATOS E FORMALIDADES ELEITORAIS NOS CREFITOs

                        Art.1º.  As eleições dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de março de cada ano eleitoral, observado o disposto nestas instruções.

                        Art. 2º.  O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4 (quatro) anos.

                        Art. 3º.  Ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da eleição, será aplicada a pena de multa correspondente ao valor da anuidade.

                        Parágrafo Único – O portador de franquia provisória não vota, em razão do tipo de outorga profissional.

                        Art. 4º.  É elegível o portador de registro principal no Conselho Regional e que, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfaça os seguintes requisitos:

                        I – cidadania brasileira;

                        II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

                        III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

                        IV – inexistência de condenação por crime contra o fisco ou a segurança nacional e de relação de emprego com a própria Autarquia.

DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DAS CHAPAS

                        Art. 5º.  O prazo destinado à inscrição e ao registro de chapa deverá ser aberto pelo menos 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para a realização das eleições.

                        Parágrafo Único – O edital de convocação para registro de chapa será publicado no Diário Oficial do Estado do CREFITO-sede e em jornal de grande circulação na jurisdição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da abertura do prazo destinado a esse fim.

                        Art. 6º.  O requerimento para registro de chapas será dirigido ao presidente do CREFITO e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria, para protocolo.

                        § 1º. Cada chapa, ao ser registrada no Conselho Regional, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação.

                        § 2º. É vedada a participação do profissional em mais de uma chapa.

                        § 3º. Os profissionais residentes fora da sede do Órgão regional poderão participar da chapa, até o máximo de 1/3 (um terço) da sua composição.

                        Art. 7º.  O pedido de registro de chapa, assinado por um dos seus integrantes, será instruído com os seguintes documentos:

                        I – declaração de cada um dos integrantes, concordando com a inclusão na chapa;

                        II – provas que satisfaçam aos requisitos da elegibilidade, de que trata o artigo 4º.

                        Art. 8º.  Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

                        Art. 9º.  Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em processo único os documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, e distribuídos os processos relativos a cada uma delas, a uma Comissão Eleitoral integrada por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Presidente.

                        Art. 10.  No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral de que trata o artigo 9º. confirmará ou não as condições de elegibilidade dos candidatos.

                        Art. 11.  Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará reunião extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para exame, discussão, aprovação e registro das chapas inscritas.

                        Art. 12.  Após o encerramento do procedimento para aprovação e registro de chapas, o CREFITO fará publicar, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes.

DAS IMPUGNAÇÕES

                        Art. 13.  Qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional poderá no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da relação referida no artigo 12, apresentar impugnação devidamente fundamentada à chapa ou a qualquer de seus integrantes.

                        § 1º. A impugnação e os documentos a ela relativos serão dirigidos à Diretoria do CREFITO que notificará o responsável pela chapa ou o candidato impugnado, a fim de apresentar contestação à impugnação no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação.

                        § 2º. A impugnação à contestação e os documentos que a instruírem serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conclusivo.

                        § 3º. Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do CREFITO realizará reunião extraordinária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre a impugnação, tomando a decisão pelo voto da maioria.

                        § 4º. Substituído(s) o(s) nome(s) integrante(s) da(s) chapa(s) impugnada(s), o CREFITO fará nova publicação das chapas registradas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

                        Art. 14.  Da deliberação que acolher a impugnação caberá recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MESMAS ELEITORAIS

                       

                        Art. 15.  O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na jurisdição no mínimo uma vez e até 5 (cinco) dias antes do pleito, e indicará:

                        I – data e hora para início e encerramento da eleição;

                        II – endereços dos locais onde funcionarão as Mesas Eleitorais;                       

                        III – vagas a preencher;

                        IV – a circunstância de o voto ser obrigatório e requisitos exigidos dos profissionais para o exercício desse direito;     

                        V – a faculdade do voto por correspondência;

                        VI – a relação das chapas registradas.

                        Art. 16.  As cédulas serão impressas ou mimeografadas pelo Conselho Regional, sendo uma para cada chapa.

                        Parágrafo Único – A cédula poderá também ser confeccionada pelos integrantes da chapa, desde que igual à impressa pelo Conselho Regional.

                        Art. 17.  O Presidente do Conselho Regional providenciará a organização das Mesas Eleitorais.

                        Art. 18.  O CREFITO poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes da mesa e respectivos suplentes serem escolhidos preferencialmente entre os representantes dos Conselhos nos municípios ou regiões.

                        Art. 19.  A Mesa Eleitoral tem função disciplinadora e escrutinadora de votos.

                        Parágrafo Único – Cada chapa poderá credenciar junto ao CREFITO um fiscal para cada Mesa Eleitoral, facultando-se-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

                        Art. 20.  A Mesa Eleitoral nº. 1 é instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.

                        Art. 21.  Instalar-se-á na sede do CREFITO uma Mesa Eleitoral somente para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais Mesas.

                        Art. 22.  Os componentes da Mesa Eleitoral designados pelo Presidente do CREFITO não podem ser integrantes de chapa.

                        Parágrafo Único – Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.

DO  VOTO  POR  CORRESPONDÊNCIA

                        Art. 23.  Ao profissional que se encontrar em local onde não haja mesa eleitoral, ou em trânsito, ou impossibilitado por motivo de força maior de comparecer ao local de votação, é permitido voto por correspondência.

                        § 1º.  Na hipótese prevista no caput, o CREFITO remeterá ao interessado, mediante sua prévia solicitação, material e instruções para votação.

                        § 2º. A cédula de votação será remetida em sobrecarta fechada ao CREFITO, por carta assinada pelo eleitor, e o voto só será computado se recebido até o encerramento da apuração.

                        Art. 24.  Os votos recebidos fora de prazo e as sobrecartas contendo irregularidades serão incineradas sem que os envelopes sejam abertos.

                        § 1º. Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional.

DA VOTAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DA APURAÇÃO

                        Art. 25.  O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo profissional que estiver  em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional da respectiva jurisdição.

                        Art. 26.  Antes do início dos trabalhos, a Mesa Eleitoral, através de um de seus integrantes, autenticará os envelopes que servirão como invólucro dos votos.

                        Art. 27.  A disposição de cada mesa eleitoral haverá relação da situação de cada profissional quanto ao recolhimento das anuidades devidas.

                        Parágrafo Único – Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à mesa eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.

                        Art. 28.  Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

                        Art. 29.  Encerrada a votação, a Mesa lavrará ata dos respectivos trabalhos, que será assinada por seus membros.

                                                        

                        § 1º. A ata poderá ser também assinada pelos fiscais e se o Presidente autorizar, por pessoas presentes.

                        § 2º. Da ata deverão constar: a) local, data e hora do início e encerramento dos trabalhos; b) nome dos integrantes da Mesa e dos fiscais; e c) Registro de Ocorrências.

                        Art. 30.  Encerrada a ata, o Presidente da Mesa convidará dois escrutinadores para procederem à apuração.

                        Art. 31.  Considerar-se-á nulo o voto: I – Em consequência de rabisco ou rasura na cédula; II – Se o envelope não estiver autenticado pela Mesa; III – Se a cédula ou envelope contiver expressão, frase ou sinal que possa identificar o voto.

                        Art. 32.  A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos somente constitui motivo de anulação da urna se o total dos votos nela depositados puder alterar o resultado do pleito.

                        § 1º.  A anulação de que trata este artigo somente é decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

                        § 2º. Decretada a anulação da urna, é renovado o pleito perante a Mesa correspondente à urna anulada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande circulação local ou regional, admitindo-se o exercício de voto exclusivamente aos profissionais que houverem votado na eleição anulada.

                        Art. 33.  Concluída a apuração, as cédulas serão devolvidas às respectivas urnas, sendo estas fechadas e lacradas.

                        § 1º.  As cédulas não poderão ser incineradas antes de decorridos 30 (trinta) dias da proclamação dos resultados, prazo que poderá ser prorrogado no caso de recontagem de votos.

                        Art. 34.  Concluída a contagem de votos, os escrutinadores transcreverão em mapa a votação apurada, expedindo boletim com o resultado da respectiva Mesa, onde conste os votos nulos e os em branco, o total de votos para cada chapa, bem como os recursos, se houver.

                        § 1º. Os mapas em todas as suas folhas e o boletim de apuração são assinados pelos escrutinadores e pelos fiscais.

                        § 2º. O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo padronizado pelo Conselho Federal.

                        § 3º. Cópia autenticada do boletim de apuração é enviada aos primeiros signatários das chapas concorrentes, pelo correio, com aviso de recebimento.

                        Art. 35.  Concluídos os trabalhos de apuração, as urnas e todos os documentos relativos ao pleito serão lacrados, assinados pelos escrutinadores e fiscais e encaminhados ao Conselho Regional, por Delegado ou representante, onde permanecerão empacotados, lacrados e rubricados também pelo Presidente e Secretário do Conselho.

                        Art. 36.  Apuradas todas as urnas, o Presidente do Conselho Regional, assistido por 3 (três) Conselheiros, um dos quais designado Secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a respectiva ata.

                        Art. 37.  Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

                        Parágrafo Único – Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes.

                        Art. 38.  Qualquer candidato poderá apresentar recurso ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição no prazo de 3 (três) dias, a contar da proclamação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

                        § 1º. O recurso informado pelo Presidente do Conselho Regional, será encaminhado ao COFFITO, juntamente com o processo eleitoral e com este será julgado.

                        § 2º. Da decisão do Conselho Federal caberá recurso ao Ministro do Trabalho, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

                        Art. 39.  O Presidente do CREFITO organizará o processo eleitoral em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da eleição, ao Conselho Federal, para homologação.

                        Parágrafo Único – Dos autos do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

                        a) Original das páginas dos jornais que divulgaram os editais;

                        b) Declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número de profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;

                        c) Processo de inscrição e registro de chapas;

                        d) Lista de votantes;

                        e) Ata dos trabalhos eleitorais;

                        f) Número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da anulação, se for o caso;

                        g) Mapas de apuração das urnas;

                        h) Boletim de apuração; e

                        i) Nomes dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.

                        Art. 40.  Recebido o processo eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.

DA   POSSE

                        Art. 41.  Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos dentro de 3 (três) dias da ciência da homologação em reunião especialmente convocada.

                        Parágrafo Único – Os suplentes serão compromissados mediante termo remetido pelo CREFITO.

                        Art. 42.  O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 7º., inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.

                        Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

                        Art. 43.  Imediatamente após a eleição, ocorre a posse da Diretoria e, em seguida, a dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO a respeito do assunto.

                        Art. 44.  Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, o Plenário do CREFITO escolherá entre os Conselheiros efetivos o representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do Conselho Federal.

                        Parágrafo Único – Será indicado um representante substituto, havendo motivo de força maior que impeça o comparecimento do representante anteriormente designado.

DAS  ELEIÇÕES  PARA  O  CONSELHO  FEDERAL

                        Art. 45.  As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de abril de cada ano eleitoral.

                        Parágrafo Único – Os eleitos serão empossados na primeira sessão de maio e exercerão os cargos por um mandato de 4 (quatro) anos.

                        Art. 46.  Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

                        Art. 47.  O Edital convocando a eleição para o Conselho Federal será publicado, pelo menos, uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no país, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data do pleito.

                        Parágrafo Único – O edital deverá mencionar dia, hora e local para início das sessões preparatórias e eleitoral, bem como prazo para registro de chapas.

                        Art. 48.  O Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, reunir-se-á sob a direção do Presidente do Conselho Federal na data da primeira sessão preparatória prevista no Edital para a entrega de credenciais, quando serão proclamados os delegados-eleitores.

                        § 1º.  Na reunião de que trata este artigo deverá o Colégio Eleitoral designar reuniões para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes ao Conselho Federal, com vistas a favorecer o conhecimento direto dos candidatos e programas garantindo maior representatividade dos eleitos.

                        § 2º.  As reuniões se realizarão na sede do Conselho Federal ou sede do Conselho Regional que favorecer, por sua localização geográfica, o comparecimento com menor despesa dos integrantes das chapas concorrentes.

                        Art. 49.  Nas reuniões preparatórias para discussão das chapas concorrentes, cada uma delas terá garantida a oportunidade de expor e debater livremente suas idéias, pontos de vista e programa político-administrativo.

                        § Único – Havendo interesse de duas ou mais chapas concorrentes, estas podem comparecer conjuntamente perante o Colégio Eleitoral nas reuniões para discussão das chapas.

                        Art. 50.  O Conselho Federal, de comum acordo com os Conselhos Regionais, regulará a distribuição das despesas relativas às reuniões do Colégio Eleitoral, à divulgação das chapas e outras pertinentes ao processo eleitoral.

                        Art. 51.  O pedido de registro de chapa será feito através de requerimento assinado por um dos seus integrantes e instruído com os seguintes documentos relativos a cada um de seus componentes:

                        I – declaração de concordância com a sua candidatura;

                        II – prova do atendimento das exigências constantes do § 1º. do art. 3º. da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                        Parágrafo Único – É vedada a participação de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em mais de uma chapa.

                        Art. 52.  Encerrada as reuniões designadas na forma do § 1º. do art. 48, o Colégio Eleitoral fará a aprovação e registro das chapas, que receberão número, segundo a ordem de apresentação.

                        Art. 53.  Negada fundamentadamente a aprovação da chapa, o Colégio Eleitoral notificará o signatário do pedido de inscrição, concedendo-lhe prazo para substituição do (s) nome (s) impugnado (s) ou ainda da chapa inteira.

                        § 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o signatário da chapa poderá, em lugar da substituição, justificar a manutenção do(s) nome(s) impugnado(s), encaminhando, outrossim, ao Colégio Eleitoral o(s) nome(s) dos eventuais substitutos.

                        Art. 54.  Aprovadas as chapas, serão as mesmas publicadas no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal de grande circulação no país.

                        Art. 55.  A sessão eleitoral presidida pelo Presidente do Conselho Federal será instalada na hora prevista pelo Edital com a presença da maioria dos delegados-eleitores ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

                        § 1º. O Presidente convidará dois delegados eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral dando início à votação.

                        § 2º.  O voto é secreto e pessoal.

                        § 3º. A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas, salvo se, antes, já tiverem votado todos os delegados eleitores e, em seguida, será iniciada a apuração.

                        § 4º.  Feita a apuração, serão proclamados eleitos  os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate.

                        § 5º. Encerrada a sessão, será lavrada a respectiva ata.

                        Art. 56.  Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso sem efeito suspensivo do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da proclamação dos eleitos, ao Ministro do Trabalho.

                        Parágrafo Único – O recurso está apresentado ao Presidente do Conselho Federal, o qual, depois de o instruir, fará seu encaminhamento ao Ministério do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias.

                        Art. 57.  O Plenário do COFFITO é o órgão competente para eleger, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 5º., inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros efetivos.

                        Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

                        Art. 58.  Imediatamente após a posse da Mesa Diretora, o Plenário do COFFITO dará posse aos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas.

DISPOSIÇÕES  GERAIS

DOS CASOS OMISSOS

                        Art. 59.  Os casos omissos serão decididos pelos Presidentes dos Conselhos Regionais ou Federal, de acordo com suas competências.