29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 71 – Baixa novo texto que dispõe sobre o valor da diária destinado a cobrir as despesas dos Conselheiros e Assessores, quando a serviço do COFFITO, determinando outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 71, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

(D.O.U de 17/12/86, Seção I, Págs. 18985)

                                                                

                Baixa novo texto que dispõe sobre o valor da diária destinado a cobrir as despesas dos Conselheiros e Assessores, quando a serviço do COFFITO, determinando outras providências.

                                              

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 48ª. Reunião Ordinária,  realizada nos dias 7 e 8 de dezembro de 1986.

                        R E S O L V E:

                        Art. 1º.   É fixado em 3 (três) MVR (maior valor de referência) vigente no País, o valor da diária a ser paga pelo COFFITO, destinada a cobrir as despesas dos Conselheiros e Assessores, quando se deslocarem do seu domicílio à serviço do COFFITO.

                        Parágrafo Único – Os deslocamentos que tenham por origem ou destino os terminais aeroportuários de CUMBICA (SP), CONFINS (MG), AIRJ (RJ) e Brasília (DF), o valor das diárias será acrescido de 1 (um) MVR.

                        Art. 2º.  Quando o evento de que participar se realizar no local de domicílio do próprio Conselheiro ou Assessor, este fará jus a apenas 30% (trinta por cento), do valor da diária fixada no caput do Art. 1º., desta Resolução.

                        Art. 3º.  A diária é devida por dia de afastamento do domicílio.

                        Parágrafo Único – Quando da ocorrência de pernoite por motivos que independam das necessidades do COFFITO e que não se caracterizam como de efetivo afastamento à serviço da Autarquia, o Conselheiro ou o Assessor fará jus a um acréscimo de 45% do valor da diária estipulada no caput do Art. 1º. desta Resolução.

                        Art. 4º.  Os meios de transportes interestadual ou intermunicipal dos Conselheiros ou Assessores, serão postos à disposição, sempre que necessário, pelo COFFITO.

                        Art. 5º.  Ocorrendo o deslocamento por meios próprios dos Conselheiros ou Assessores, os mesmos serão reembolsados dos gastos devidamente comprovados, até à sua disposição, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO, e que atenda aos interesses da Autarquia.

                        Art. 6º.  Ficam assegurados aos servidores e outras pessoas que sejam chamados a prestar serviços ao COFFITO, em caráter eventual, por comprovada necessidade, os efeitos desta Resolução, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO.

                        Art. 7º.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COFFITO.

                        Art. 8º.  Os Conselhos Regionais, considerando as características de sua jurisdição, disciplinarão em ato próprio, homologado pelo, COFFITO, as condições para concessão das diárias, respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos desta Resolução.

                        Art. 9º.  Fica revogada a Resolução nº. 17, de 28 de março de 1981 (DOU 07.05.81).

           

                        Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de dezembro de 1986.

CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES  

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                              PRESIDENTE

R   E   T  I  F  I  C  A  Ç  à O

Resolução COFFITO-71

                        Art. 5º., da Resolução-COFFITO-71, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, pág. nº. 18985, de 17 de dezembro de 1986:

                        ONDE  SE  :

                        Art. 5º.  Ocorrendo o deslocamento por meios próprios dos Conselheiros ou Assessores, os mesmos serão reembolsados dos gastos devidamente comprovados, até à sua disposição, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO, e que tenha aos interesses da Autarquia

                        LEIA-SE :

                        Art. 5º.  Ocorrendo o deslocamento por meios próprios dos Conselheiros ou Assessores, os mesmos serão reembolsados dos gastos devidamente comprovados, até o limite equivalente ao custo do meio de transporte posto à sua disposição, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO, e que atenda aos interesses da Autarquia.