29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 82/1987 – Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 82, DE 21 DE MAIO DE 1987.

 

 

Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

                        Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º., do Decreto Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente, quando do primeiro registro;

R E S O L V E :

                        Artigo 1º.  Fica facultado aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO’s – das respectivas jurisdições, insentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro.

                        Artigo 2º.  É considerado profissional carente, aquele que não dispõe de nenhum rendimento, de qualquer natureza, bens móveis ou imóveis, e que sua condição sócia-econômica seja compatível com o conceito de carente.

                        Artigo 3º.  A comprovação de profissional carente, será feita pelo interessado no ato do primeiro registro, mediante declaração firmada, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no caput do artigo 2º. desta Resolução.

                        Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais deverão exigir que o interessado apresente documentos que comprovem a condição de carente, entre os quais notificação do imposto de renda do próprio e/ou responsável.

                        Artigo 4º.  Comprovada a qualquer tempo, a inverdade de declaração, o Conselho Regional refetuará a cobrança da anuidade, na forma do § 2º., do artigo 2º., do Decreto nº. 68.117/83, independente dos aspectos relativos a procedimentos ético-disciplinar.

                        Artigo 5º.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1987

 

     CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                                PRESIDENTE

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 82

                                                

             Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.

                            (PUBLICADA  NO  DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE MAIO DE 1987 – SEÇÃO I).

”   R   E   T   I   F   I   C   A   Ç   à  O    “

                       

Onde se lê:    Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º, do Decreto nº. 88.147, de 08 de março de 1983, disciplinado o § 4º., do artigo 1º., da Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro;

LEIA-SE:

Considerando o preceituado no parágrafo 3º., do artigo 2º., do Decreto nº. 88, 147, de 08 de março de 1983, disciplinando o parágrafo 4º., do artigo 1º., da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que faculta as entidades Fiscalizadoras de Exercício Profissional, isentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro,

No art. 1º., onde se lê … insentar, LEIA-SE … isentar

No art. 4º., onde se lê … refetuará, LEIA-SE … efetuará