29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO N.º 83 – Dispõe sobre a fiscalização das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras p

RESOLUÇÃO Nº. 83.

(ESTA RESOLUÇÃO NÃO FOI PUBLICADA NO DOU)

                                                

 

    Dispõe sobre a fiscalização das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II e IX, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, e observando o que preceitua a Lei nº. 6994, de 26.05.1982,

R  E  S  O  L  V  E:

                        Art. 1º.  A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais, na conformidade com o inciso X, do art. 7º., da Lei 6316/75, observando o preceituado na Lei nº. 6994/82, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo em Maior Valor de Referência – MVR, que será convertido em cruzado, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observados os seguintes limites:

                        I. para pessoa física:

                        2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País;

                        II. para pessoa jurídica:

                        de acordo com as seguintes classes de capital social:

                        até 500 MVR………………………………………..  2MVR

                        acima de 500 até 2.500 MVR  ……………  3MVR

                        acima de 2.500 até 5.000 MVR  …………  4MVR

                        acima de 5.000 até 25.000 MVR  ……….  5MVR

                        acima de 25.000 até 50.000 MVR  ……..  6MVR

                        acima de 50.000 até 100.000 MVR   …..  8MVR

                        acima de 100.000 MVR   …………………….. 10MVR  

                        Art. 2º.  O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, se efetivado em até 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, passando a correspondência em Maior Valor de Referência – MVR, como segue:

                        I . Para pessoa física:                                             

                        a) até 31 de janeiro ………………………….1,6MVR

                        b) até 28 de fevereiro ……………………..1,7MVR

                        c) até 31 de março …………………………….1,6MVR

                        II – para pessoa jurídica:

                        a correspondência em Maior Valor de Referência – MVR, considerando as classes de capital social, será delimitada conforme os descontos previstos no caput do art. 2º., observando-se os vencimentos, conforme letras “a”, “b”, e “c”, do inciso I.

                        Parágrafo Único – Em se tratando de dívida de Autarquia Federal, o vencimento ocorrendo em feriado, sábado ou domingo, deverá ser efetuado o pagamento até o dia útil antecedente à data limite.

                        Art. 3º.  É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, observando as seguintes condições:

                        I. para pessoa física:

                        a) 1ª. parcela representada por 0,5 MVR e com vencimento até 31 de janeiro;

                        b) 2ª. parcela representada por 0,5 MVR e com vencimento até 28 de fevereiro;

                        c) 3ª. parcela representada por 1 MVR e com vencimento até 31 de março.

                        II. para pessoa jurídica:

                        a) 1ª. parcela representada por 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade em MVR, por classe de capital social, e com vencimento até 31 de janeiro;

                        b) 2ª. parcela representada por 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade em MVR, por classe de capital social, e com vencimento até 28 de fevereiro;

                        c) 3ª. parcela representada por 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade em MVR, por classe de capital social, e com vencimento até 31 de março.

                        Art. 4º.  As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a matriz.

                        Art. 5º.  O não pagamento da anuidade ou parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, ou qualquer outro índice oficial governamental vigente, e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

                        Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente poderá requerer parcelamento do débito, a partir de 31 de março, para a anuidade do exercício, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas  ser deferido, em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

                        Art. 6º.  Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOs – são fixados neste ato normativo, observados os seguintes limites:

           

            a) inscrição de pessoa física …………………………………………………………….. 0,5 MVR

            b) inscrição de pessoa jurídica ……………………………………………………………. 1 MVR

            c) expedição de carteira profissional e cédula de identidade  ………………… 0,3 MVR

            d) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª. via  …………… 0,5 MVR

            e) certidão, franquia profissional ou certificado de registro  …………………. 0,3 MVR

           

                        Art. 7º.  Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

                        Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO – da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observados os dispositivos constantes na Resolução COFFITO-82.

                        Art. 8º.  O CREFITO relacionará anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior, quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente, de qualquer espécie, se necessário, será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 9º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                        Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções COFFITO de 18.12.85 (D.O.U. de 23.12.85), COFFITO nº. 79 de 28.12.86 (D.O.U. de 07.01.87), e demais disposições em contrário.

 

Brasília (DF), 30 de novembro de 1987.

              CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                            PRESIDENTE