29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 90 – Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO – CREFITO-6.

RESOLUÇÃO Nº. 90, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988.

(D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3088)

 

                                                                

                                                         

                                               Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO – CREFITO-6.                                                                                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

            – Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução COFFITO-84;

            – Considerando a necessidade da redistribuição dos Estados até então sob a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, RESOLVE:

            Art. 1º.  Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-6, com sede em Fortaleza e jurisdição abrangida pelos Estados do Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas e os Territórios Federais de Roraima e Amapá.

            Art. 2º.  O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº. 1/77 e no art. 7º., da Lei nº. 6316/75, para os demais CREFITOs que compõem a Autarquia;

            Art. 3º.  O CREFITO-1, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade, devidamente atualizados, independente de fazer constar o ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1988 uma conta-arrecadação específica CREFITO-6, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional; a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do novo Conselho Regional.

            Art. 4º.  Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-1, e que passam para a jurisdição do novo CREFITO, deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.

            DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

            Artigo Único – Até a posse dos membros do novo Conselho Regional, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cujo mandato do colegiado será provisório, com finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75 e no inciso XVII, do art. 7º., da Resolução COFFITO-5/78 e de acordo com o deliberado pelo Plenário, será formulado ato normativo designando profissional ou membro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional.

            Art. 5º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

            Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

              CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                           RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                           PRESIDENTE