RESOLUÇÃO Nº. 91 – Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA REGIÃO 7ª REGIÃO-CREFITO 7.
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 91
Fica criado o CONSELHO REGIONA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA REGIÃO 7ºREGIÃO-CREFITO7.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do plenário ,em sua 50º reunião ordenaria,realiza em 30 de novembro de 1987, com a conformidade com a competência previstas nos incisos II E IV, do art.5º, da lei nº 6316,de 17.12.1975,
– Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALDA 1ºREGIÃO-CREFITO-1, conforme Resolução coffito-84;
ART.1º-Fica criado o CONSELHOREGIONAL DE FISIOTERAPIA E TRERAPIA OCUPACIONAL DA 7º REGIÃO,sob a sigla CREFITO 7, com sede em Salvador e jurisdição na área abrangida pelos Estados da Bahia e.Sergipe.
ART.2º-O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº1/17 e no ART.7ºda Lei nº6316/75,para os demais CREFITOS que compõe m a Autarquia.
ART.3°-O CREFITO 1, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado , lhe transferirá os arquivos , cadastros, livros e fichários, referente as pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob a sua responsabilidade , devidamente atualizadas,independente de fazer constar no ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1988 uma conta arrecadação específica CREFITO7, levando imediatamente a credito desta conta os valores de profissionais e empresas , observsndo a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo Conselho Regional ;a partir daí toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do novo Conselho Regional.
ART.4º-Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-1, e que passam para a nova jurisdição do novo CREFITO, deverão ter anotada em suas novas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ART.único- Até a posse dos novos membros do Conselho Regional, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais , cujo mandato do colegiado será provisório, com a finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV,do Art.5º da Lei nº 6316/75e no inciso XVII, do art. 7° da Resolução COFFFITO-5/78 e de acordo com os deliberado pelo plenário, será formulado ato normativo designado profissional ou menbro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional .
ART.5º- Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário desse Egrégio Conselho Federal.
ART.6ª- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF),30 de novembro de 1987.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
DIRETORA-SECRETÁRIA PRESIDENTE