29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 93 – Proíbe a admissão no quadro funcional da Autarquia de qualquer pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 93, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988.

(D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3.088)

 

                                                                

Proíbe a admissão no quadro funcional da Autarquia de qualquer pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, e dá outras providências.                                 

 

                                                                                                         

O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

            -Considerando que a Autarquia tem por princípio seletivo de seus funcionários o não uso de concurso público, em razão do pequeno quadro funcional, o que não justifica a promoção de dito concursos;

            – Considerando neste processo seletivo cria motivo gerador de constrangimento aos princípios éticos de moralidade que devem prevalecer na administração da coisa pública, admitir-se funcionários na Autarquia com qualquer vínculo de parentesco com os membros do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, RESOLVE:

            Art. 1º.  É determinantemente proibida a admissão no quadro funcional da Autarquia de qualquer pessoa que tenha vínculo de parentesco com membros do Colegiado, quer a nível de Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais.

            Art. 2º.  O Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional, na qualidade de responsável direto pela Autarquia, que não observar o preceituado no caput do art. 1º., responderá pelos danos advindos em razão da admissão funcional indevida, independente da demissão imediata do servidor.

            Art. 3º.  Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do Conselho Federal.

            Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

              CÉLIA  RODRIGUES  CUNHA                            RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                             PRESIDENTE