29 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 96 – Dispõe sobre a aplicação da multa, juros e correção monetária nos Conselhos Regionais, sobre recolhimento de cota-parte não encaminhada ao Conselho Federal, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 96, DE 22 DE ABRIL DE 1988.

(D.O.U de 16.05.88, Seção I, Pág. 8506)

 

                                                                      Dispõe sobre a aplicação da multa, juros e correção monetária nos Conselhos Regionais, sobre recolhimento  de cota-parte não encaminhada ao Conselho Federal, e dá outras providências.  

 

                                                                                                         

O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988,

                        – Considerando que o Artigo 9º., Inciso I, da Lei nº. 6316, de 17.12.1975, determina que constitui renda do Conselho Federal 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

                        – Considerando que a sistemática vigente e obrigatória é que toda a arrecadação dos Conselhos Regionais seja procedida mediante cobrança por intermédio de Bancos Arrecadadores, cujos contratos o COFFITO seja interveniente;

                        – Considerando que nem sempre o Banco Arrecadador observa a cláusula contratual que determina creditar 80% (oitenta por cento) ao Conselho Regional da jurisdição e 20% (vinte por cento) ao Conselho Federal;

                        – Considerando que a cobrança da dívida ativa, na maioria das vezes não passa pelo Banco Arrecadador, o que significa o não cumprimento da cláusula que credita 20% (vinte por cento) ao Conselho Federal;

                        – Considerando que o Conselho Federal tem que fazer sua programação econômico-financeira, dependendo do produto arrecadado pelo Conselho Regional, não podendo ficar na dependência de cada CREFITO, quando ocorre a não transferência imediata do produto da arrecadação que lhe é própria e devida, na concordância com o texto legal;

                        – Considerando, ainda, a necessidade do Conselho Federal de acompanhar o fluxo de arrecadação dessa cota-parte, pelos Bancos Arrecadadores, RESOLVE:

                        Art. 1º.  Fica instituído o Boletim de Arrecadação, na forma de um modelo padrão do COFFITO, a ser preenchido pelo Conselho Regional, informando o montante global da arrecadação alcançada pela cota-parte devida ao COFFITO, o valor total desta, por item de receita, o montante realmente transferido pelo Banco Arrecadador ao Conselho Federal e o saldo ainda em poder do Conselho Regional.

                        Parágrafo 1º.  – O Boletim de Arrecadação será preenchido separadamente, por Banco Arrecadador.

                        Parágrafo 2º. – O Boletim de Arrecadação será obrigatoriamente remetido ao COFFITO, até o dia 15 do mês subsequente àquele a que se referir.

                        Art. 2º.  O Conselho Regional – CREFITO, de cada jurisdição, no caso da não transferência, imediata, da cota-parte, por intermédio do Banco Arrecadador, ou por qualquer outro motivo, fará o recolhimento ao Conselho federal – COFFITO, até o dia 15 de cada mês subsequente ao vencido.

                        Parágrafo Único – A cota-parte do COFFITO é de 20% (vinte por cento) sobre anuidades recolhidas, multas aplicadas, taxas e emolumentos cobrados.

                        Art. 3º.  Não sendo efetuada a transferência no prazo fixado no caput do Art. 2º., as importâncias devidas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária cumulativa, de acordo com a variação das OTN’s, incidente desde o início do atraso até a data do efetivo recolhimento.

                        Parágrafo Único – O CREFITO em débito com o COFFITO até esta data, terá o prazo limite de 60 (sessenta dias) para liquidá-lo, sem o acréscimo do caput do Art. 3º.

                        Art. 4º.  O Conselho Regional – CREFITO, que não cumprir o disposto nesta Resolução, ao completar 90 (noventa) dias, ficará sujeito em inserção de restrições na expedição de certificado de auditoria, na oportunidade da elaboração do processo de prestação de contas, a ser encaminhado ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

                        Art. 5º.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE