30 de abril de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 106 – Determina ao CREFITO-1 transferir aos CREFITOs 6 E 7 a responsabilidade da cobrança de dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988, passando os créditos relativos a integrar a fonte de receita – custeio, dessas

RESOLUÇÃO Nº. 106, DE 25 DE ABRIL DE 1989.

(D.O.U de 11.05.89, Seção I, Pág. 7283)

 

                                                                

Determina ao CREFITO-1 transferir aos CREFITOs 6 E 7 a responsabilidade da cobrança de dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988, passando os créditos relativos a  integrar a fonte de receita – custeio, dessas Regionais, e dá outras providências.

 

O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 e 25 de abril de 1989,

                        CONSIDERANDO que com a divisão de jurisdição do CREFITO-1, criando-se os CREFITOs 6 e 7, formou-se uma atipicidade em relação às dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988;

                        CONSIDERANDO que é inconcebível que um CREFITO instalado e em funcionamento fique na impossibilidade de assumir na plenitude de sua jurisdição, surgindo conflitos prejudiciais à Autarquia e aos interesse dos profissionais e empresas;

                        CONSIDERANDO que cabe ao COFFITO dirimir dúvidas suscitadas pelos Regionais, na conformidade com o previsto no Inc. VII, do art. 5º., da Lei 6316, de 17.12.1975, o que é fato comprovado em razão das constantes arguições dos CREFITOs 6 e 7, em relação ao CREFITO-1, nesta fase inicial de implantação desses Regionais, RESOLVE:

                        Art. 1º.  Determinar ao CREFITO-1 transferir à responsabilidade dos CREFITOs 6 e 7 as dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 1988, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio, de cada um desse Regionais.

                        Art. 2º.  Os CREFITOs 6 e 7 sub-rogam-se imediatamente nos direitos previstos no caput do art. supra, independente do CREFITO-1 transferir ou não os elementos necessários ao cumprimento desta Resolução.

                        Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE