RESOLUÇÃO Nº. 107 – Autoriza os CREFITOs a comporem, em caráter de excepicionalidadede, na Comissão de Ética Profissional – COEP, profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº. 107, DE 25 DE ABRIL DE 1989.
(D.O.U nº. 088 – de 11.05.89, Seção I, Pág. 7.283)
Autoriza os CREFITOs a comporem, em caráter de excepicionalidadede, na Comissão de Ética Profissional – COEP, profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais, e dá outras providências.
O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária, realizada em 24 e 25 de abril de 1989,
CONSIDERANDO que o Art. 28 da Resolução COFFITO-6 prevê que a Comissão de Ética Profissional – COEP é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta por um (1) Secretário e dois (2) vogais por ele indicados dentre os Suplentes;
CONSIDERANDO que na ausência de Conselheiros Suplentes, por vacância ou outros motivos, fica o CREFITO da jurisdição impossibilitado de compor a COEP;
CONSIDERANDO que em caso omisso, deve o COFFITO decidir na conformidade com o previsto no Inc. VII, do Art. 5º., da Lei nº. 6316, de 17.12.1975, RESOLVE:
Art. 1º. Fica o CREFITO da jurisdição autorizado a compor, em caráter de excepicionalidade, a Comissão de Ética Profissional – COEP, na ausência de Conselheiros Suplentes, mediante escolha dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.
Art. 2º. Os nomes indicados serão aprovados pelo Plenário do CREFITO e encaminhados para homologação do COFFITO.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE