13 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 112 – Determina a anexação do Estado de TOCANTINS à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

(D.O.U nº. 247 – de 29.12.89, Seção I, Pág. 24.935)

 

                                                                                   Determina a anexação do Estado de TOCANTINS à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, e dá outras providências. 

                                                                                                                           

O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 54ª. reunião ordinária, realizada  em 04 de dezembro de 1989 na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do Art. 5º., da Lei nº. 6316, de 17.12.75,

                        – Considerando a divisão de territorialidade do Estado de Goiás, mediante desmembramento e criação do Estado de Tocantins/TO;

                        – Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, CREFITO-4, assumia anteriormente a área territorial que gerou o Estado de Tocantins;

                        R E S O L V E :

                       

                        Art. 1º.  O Estado de Tocantins passa para a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4.

                        Art. 2º.  Em decorrência do caput do Art. 1º., o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-4, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal.

                    Art. 3º.  O CREFITO-4 deverá criar livros de inscrições e/ou registros de pessoas físicas e jurídicas, específicos para o Estado de Tocantins, tomando as medidas administrativas necessárias à regularização de profissionais e empresas já inscritos e/ou registrados.

                        Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE