13 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 113 – Autorizar aos Conselhos Regionais cobrarem dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais um complemento de anuidade, no valor de 2 (dois) MVR, para recolhimento até o dia 20 de setembro de 1990, e após com os encargos legais;

RESOLUÇÃO Nº 113, DE 15 DE MAIO DE 1990.

(D.O.U de 09.08.90, Seção I, Pág. 15205)

                        O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º., Incisos II, IV e IX, e o deliberado pelo Plenário em sua 54ª. Reunião Ordinária, realizada  em 15.05.90, e, CONSIDERANDO que ao Conselho Federal cabe exercer funções normativas e aos Conselhos Regionais, cumprir e fazer cumprir as determinações do COFFITO, que tem por finalidade adotar as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade da Autarquia dispor de recursos financeiros necessários para o seu pleno funcionamento: CONSIDERANDO que a receita dos Conselhos Federais e Regionais são oriundas, prioritariamente, das contribuições dos profissionais neles inscritos; CONSIDERANDO que a anuidade cobrada está profundamente defasada frente a realidade econômica do país em razão das perdas sucessivas nos coeficientes de correção, até então utilizados; CONSIDERANDO a inviabilidade de ação dos Conselhos Federal e Regionais, provocada pela defasagem acumulada nos últimos exercícios financeiros; CONSIDERANDO que é necessário garantir a estabilidade financeira da Autarquia, no sentido de assegurar o alcance dos seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO, ainda, no corrente exercício ser necessário a realização de uma cobrança adicional, a título de reajuste de anuidade, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, bem como das atividades administrativas desses Conselhos, R E S O L V E: Art. 1º.: Autorizar aos Conselhos Regionais cobrarem dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais um complemento de anuidade, no valor de 2 (dois) MVR, para recolhimento até o dia 20 de setembro de 1990, e após com os encargos legais; Art. 2º. Isentar de pagamento os profissionais que contribuíram voluntariamente; Art. 3º. Os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente de cada CREFITO; Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE