13 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 115 – Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras providê

RESOLUÇÃO Nº. 115, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

(D.O.U de 16.11.90, Seção I, Pág. 21825)

Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais –  CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 56ª. Reunião Ordinária, realizada  em 05 de novembro de 1990, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, resolve:

                        Art. 1º.  A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo, em Bônus do Tesouro Nacional – BTN, que será convertido em cruzeiros, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observando os seguintes limites:

                        I . para pessoa física:

                        141,04 Bônus do Tesouro Nacional – BTNs, vigente no país;

                        II. para pessoa jurídica:

                        de acordo com as seguintes classes de capital social:

                        até 500 MVR ………………………………………………… 141,04 BTNs

                        acima de 500 até 2.500 MVR ………………………. 211,56 BTNs

                        acima de 2.500 até 5.000 MVR ……………………. 282,08 BTNs

                        acima de 5.000 até 25.000 MVR ………………….. 352,60 BTNs

                        acima de 25.000 até 50.000 MVR ………………… 423,60 BTNs

                        acima de 50.000 até 100.000 MVR ………………. 564,16 BTNs

                        acima de 100.000 MVR ……………………………….. 705,20 BTNs

                        Art. 2º.  O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, se efetivado em até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro, passando a correspondência em Bônus do Tesouro Nacional – BTNs, como segue:

                        I. para pessoa física:

                        a) até 31 de janeiro …………………………………… 112,83 BTNs

                        b) até 28 de fevereiro ……………………………….. 119,88 BTNs

                        c) até 31 de março …………………………………….. 141,04 BTNs

                        II. para pessoa jurídica:

                        a correspondência em Bônus do Tesouro Nacional – BTN, considerando as classes de capital social, será delimitada conforme os descontos previstos no caput do Art. 2º., observando-se os vencimentos, conforme letras “a”, “b” e “c”, do inciso I.

                        Parágrafo Único – Em se tratando de dívida de Autarquia Federal, o vencimento ocorrendo em feriado, sábado ou domingo, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil, antecedente a data limite.

                        Art. 3º.  É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, observando as seguintes condições:

                        I. para pessoa física:

                        a) 1ª. parcela representada por 47,02 BTNs e com vencimento até 31 de janeiro;

                        b) 2ª. parcela representada por 47,01 BTNs e com vencimento até 28 de fevereiro;

                        c) 3ª. parcela representada por 47,01 BTNs e com vencimento até 31 de março.

                        II. para pessoa jurídica:

                        as parcelas e vencimentos observarão os percentuais e as datas fixadas para pessoa física, sendo que os valores, de acordo com as classes de capital social, na forma do inciso II do Art. 1º. desta Resolução.

                        Art. 4º.  As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a matriz.

                        Art. 5º.  O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou qualquer outro índice oficial governamental vigente e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

                        Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer parcelamento do débito a partir de 31 de março para a anuidade do exercício, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida, em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

                        Art. 6º.  Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, são fixados neste ato normativo, observados os seguintes limites:

a) inscrição de pessoa física …………………37,60 BTNs

b) inscrição de pessoa jurídica …………………70,52 BTNs

c) expedição de carteira profissional  ……….37,60 BTNs

d) expedição de cédula de identidade ………… 7,52 BTNs

e) substituição de carteira profissional ou 

expedição de 2ª. via ……………………………………37,60 BTNs

f) certidão, franquia profissional ou certificado

de registro ………………………………………… 23,50 BTNs

g) taxa de expediente ………………………………. 23,50 BTNs

                        Art. 7º.  Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devida apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

                        Parágrafo Único: O Conselho Regional – CREFITO – da jurisdição, poderá conceder isenção da  primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando os dispositivos constantes na Resolução COFFITO-82.

                        Art. 8º.  O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio (livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior, quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 9º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                        Art. 10º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº. 83 de 30.11.87.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE