15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 120 – Fixa percentual mínimo da receita orçamentária para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

(D.O.U de 16.01.91, Seção I, Pág. 1177)

 

                                                

                                      Fixa percentual mínimo da receita  orçamentária para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, e dá outras providências.                                                                                                                                                                         

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 57ª. reunião ordinária, realizada  em 19 de dezembro de 1990, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e X, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

                        CONSIDERANDO a necessidade de implementar e agilizar a fiscalização de campo, por parte dos Conselhos Regionais, no exercício do previsto no inciso III, do art. 7º., e o Parágrafo Único do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes;

                        CONSIDERANDO a necessidade de garantir a população o acesso a estas práticas terapêuticas, dentro de critérios éticos e científicos aceitáveis;

                        CONSIDERANDO que a receita orçamentária deve destinar um percentual mínimo para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, resolve:

                        Art.1º.  Fica determinado que cada Conselho Regional destaque da respectiva receita orçamentária, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), que será destinado para aplicação exclusiva na fiscalização de campo.

                        Art. 2º.  A Fiscalização de campo dos Conselhos Regionais terá o seguinte organograma:

                        a) fiscalização de pessoas jurídicas;                   

                        b) fiscalização de pessoas físicas;

                        c) fiscalização específica para coibir o exercício legal de atividade;

                        d) fiscalização conjunta com os demais Conselhos Profissionais da área da Saúde.

                        Art. 3º.  Cada Conselho Regional organizará um setor específico de fiscalização, relacionando os processos fiscalizadores, agilizando os procedimentos e encaminhando ao COFFITO relatório semestral contendo número de termos de visita e autos de infração, assim como notificações de multas aplicadas e os resultados obtidos.

                        Art. 4º.  O Conselho Regional que fizer constar no seu orçamento previsão para compra de veículo, antes da aquisição deverá justificar perante o COFFITO a real necessidade, observando sua realidade econômico-financeira.

                        Art. 5º.  O Conselho Regional que não cumprir disposto acima, não terá o seu Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício aprovado.

                        Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE