15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 123/1991 – Fixa critérios e atenção nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados pelas empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que ofereçam estas práticas terapêuticas, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 123, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7.120)

 

                                                                

                                      Fixa critérios e atenção nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados pelas empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que ofereçam estas práticas terapêuticas, e dá outras providências. 

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada  em 19.03.1991, com fundamento no previsto no art. 1º., incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes.

                        CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

                        CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelas empresas de Saúde de Grupo análogas, direta ou indiretamente;

                        CONSIDERANDO que o registro de empresas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas ocupacionais por eles responsáveis, são obrigatórios nos CREFITOS da jurisdição, em cumprimento ao previsto no Parágrafo Único do art. 12 da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na Instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes;

                        CONSIDERANDO que as empresas de Saúde do grupo ou análogas, ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional para os seus associados, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações destas práticas terapêuticas sejam procedidas de forma séria, ética e responsável, sob a responsabilidade de profissionais das próprias áreas, observando, obrigatoriamente, as legislações pertinentes ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

                        CONSIDERANDO que as infrações apuradas nas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, independente de punibilidades pecuniárias cabíveis a essas empresas, sujeita o respectivo responsável técnico, Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, a punição ético-disciplinar, à partir do momento em que a prestadora de serviços tenha obtido o seu registro nesta Autarquia, resolve:

                        Art. 1º.  As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que prestem serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigados ao registro no CREFITO da jurisdição e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis.

                        Art. 2º.  As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, contratantes de serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao previsto no art. 12 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na resolução COFFITO-8, na instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes.

                        PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento do previsto no caput do artigo acima, determinará ao CREFITO da jurisdição autuar a empresa de Saúde de Grupo ou análoga, e aplicar multa correspondente a 10 UPM (Unidade Padrão de Multa) e em dobro, em caso de reincidência, por pessoa física ou pessoa jurídica contratada irregularmente.

                        Art. 3º. As empresas de Saúde de grupo ou análogas, não poderão, a qualquer título, limitar previamente o direito do associado, de acesso pleno ao arsenal terapêutico, existente nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.

                        Art. 4º.  As atenções Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus limites de necessidade da atuação do profissional, bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado, estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, através de consultas com avaliações específicas, dentro de seus respectivos campos de intervenção profissional, manifestado por intermédio de laudos especializados, que justifiquem as necessidade das condutas terapêuticas indicadas.

                        Art. 5º.  O laudo do profissional Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, é o instrumento único necessário, com validade ética e científica, capaz de justificar as práticas terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos de intervenção profissional.

                        Art. 6º.  Será da responsabilidade do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, responsável pelo atendimento, garantir ao paciente sob sua atenção, o acesso a todo arsenal terapêutico disponível e efetivamente necessário ao restabelecimento de sua melhor quantidade de vida.

                        Art. 7º.  O profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional que não utilizar os meios necessários, éticos e científicos ou mesmo, que não denunciar tal cerceamento ao Conselho Regional – CREFITO da jurisdição, colaborando de forma omissa, colocando em risco a saúde de paciente submetido aos seus cuidados, é passível de procedimento ético-disciplinar.

                        Art. 8º.  Qualquer cidadão, no seu legítimo direito de consumidor, pode e deve denunciar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da jurisdição, propaganda enganosa e/ou atos ou fatos de pessoa física e/ou pessoa jurídica, inclusive, as de Saúde de Grupo ou análogas, ou de Instituição Pública, relativos as práticas Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais, oferecidas e/ou prestadas de forma danosa ou prejudicial a sua saúde, devendo o Conselho regional, na forma do inciso III do art. 7º. da lei nº. 6.316 de 17.12.75, proceder sindicância sumária e, não sendo a repressão de sua alçada, representar, imediatamente, às autoridades competentes.

                        PARÁGRAFO ÚNICO – É propaganda enganosa oferecer serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional à terceiros, sem garantir que a prescrição e a indução das práticas terapêuticas indicadas estejam sob a responsabilidade de profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, únicos habilitados e qualificados nestas áreas, estando o infrator incurso também, na  Lei nº. 8.078/90.

                        Art. 9º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

       RUY GALLART DE MENEZES 

PRESIDENTE