15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 126 – Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª. REGIÃO – CREFITO-8.

RESOLUÇÃO Nº. 126, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28379)

 

                                                                

Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª. REGIÃO – CREFITO-8. 

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

                        – Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO,  CREFITO-3, conforme Resolução COFFITO-125;

                        – Considerando a necessidade da redistribuição dos Estados até então sob a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO, CREFITO-3, resolve:

                        Art. 1º.  Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-8, com sede e foro em Curitiba e jurisdição abrangida pelos Estados do Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre.

                        Art. 2º.  O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO-1/77 e no art. 7º. da Lei nº. 6316/75, e demais legislações pertinentes, para os demais CREFITOs que compõem a Autarquia.

                        Art. 3º.  O CREFITO-3, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1992 de uma conta-arrecadação específica CREFITO-8, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional; a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO-8, inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 1992, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do  novo Conselho Regional.

                        Art. 4º.  Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-3, e que passam para a jurisdição do CREFITO-8, deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro), a mudança ocorrida e substituidas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.

                        DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

                        Artigo Único – Até a posse dos membros do Colegiado do CREFITO-8, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, cujo mandato será provisório, com finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75 e no inciso XVII, do art. 7º., da Resolução COFFITO-5/78 e de acordo com o deliberado pelo Plenário, será formulado ato normativo designando profissional ou membro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional.

                        Art. 5º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

            Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.

 

 

                                                                 RUY GALLART DE MENEZES                                                                 

PRESIDENTE