RESOLUÇÃO Nº. 127 – Dispõe sobre aplicação de multa ao Responsável Técnico, nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, que não cumprir o previsto no Capítulo III – Da responsabilidade técnica, da resolução COFFITO-37, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº. 127, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28.379)
Dispõe sobre aplicação de multa ao Responsável Técnico, nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, que não cumprir o previsto no Capítulo III – Da responsabilidade técnica, da resolução COFFITO-37, e dá outras providências.
O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO que é responsável técnico quem dá respaldo legal para a empresa e/ou Instituição registrar-se no CREFITO da respectiva jurisdição e prestar serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional;
CONSIDERANDO que um profissional ausente, não pode se responsabilizar por atos ou fatos ocorridos na prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, sendo passível de punibilidade pecuniária, independente do aspecto ético-profissional;
CONSIDERANDO que o responsável técnico assume a responsabilidade de garantir a clientela, no seu campo de intervenção profissional, uma prática assistencial ética e responsável; resolve:
Art. 1º. Fixar multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, ao profissional responsável técnico, que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado no art. 23, art. 24 e seus incisos I e II, art. 25 e o art. 26, da resolução COFFITO-37.
Parágrafo 1º. A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida pelo Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, em, no máximo, 2 (duas) empresas e/ou Instituição, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, por intermédio de livro, ficha e/ou sistema de informatização.
Parágrafo 2º. Mediante comprovada necessidade de ausência temporária, da empresa e/ou Instituição, o responsável técnico, em tempo hábil, indicará como responsável outro profissional ao CREFITO da jurisdição, passando o mesmo a ser o agente punível, durante a substituição.
Art. 2º. Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional proibido de exercer a responsabilidade técnica da empresa e/ou Instituição, independente da instauração de processo ético-profissional.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE