15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 127 – Dispõe sobre aplicação de multa ao Responsável Técnico, nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, que não cumprir o previsto no Capítulo III – Da responsabilidade técnica, da resolução COFFITO-37, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 127, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28.379)

 

                                                                

                               Dispõe sobre aplicação de multa ao Responsável Técnico, nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, que não cumprir o previsto no Capítulo III – Da responsabilidade técnica, da resolução COFFITO-37, e dá outras providências.

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

                        CONSIDERANDO que é responsável técnico quem dá respaldo legal para a empresa e/ou Instituição registrar-se no CREFITO da respectiva jurisdição e prestar serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional;

                        CONSIDERANDO que um profissional ausente, não pode se responsabilizar por atos ou fatos ocorridos na prestadora de serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, sendo passível de punibilidade pecuniária, independente do aspecto ético-profissional;

                        CONSIDERANDO que o responsável técnico assume a responsabilidade de garantir a clientela, no seu campo de intervenção profissional, uma prática assistencial ética e responsável; resolve:

                        Art. 1º.  Fixar multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, ao profissional responsável técnico, que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado no art. 23, art. 24 e seus incisos I e II, art. 25 e o art. 26, da resolução COFFITO-37.

                        Parágrafo 1º.  A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida pelo Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, em, no máximo, 2 (duas) empresas e/ou Instituição, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, por intermédio de livro, ficha e/ou sistema de informatização.

                        Parágrafo 2º.  Mediante comprovada necessidade de ausência temporária, da empresa e/ou Instituição, o responsável técnico, em tempo hábil, indicará como responsável outro profissional ao CREFITO da jurisdição, passando o mesmo a ser o agente punível, durante a substituição.

                        Art. 2º.  Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional proibido de exercer a responsabilidade técnica da empresa e/ou Instituição, independente da instauração de processo ético-profissional.

                        Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

             RUY  GALLART  DE  MENEZES

          PRESIDENTE