15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 128 – Dispõe sobre aplicação de multa ao supervisor de estágio, nos campos da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28379)

                                                                

Dispõe sobre aplicação de multa ao supervisor de estágio, nos campos da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

                        CONSIDERANDO que a Lei nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, fixa critérios para estágios curriculares;

                        CONSIDERANDO que os estágios curriculares objetivam atividades de complementação de ensino e de aprendizagem, executados e avaliados em conformidade com o gradil curricular, programa e calendário de cada Instituição de Ensino Superior;

                        CONSIDERANDO que só é permitido ao estagiário, em regime de aprendizado prático, atender a clientela, sob supervisão direta de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional;

                        CONSIDERANDO que a responsabilidade pelos danos à clientela será sempre daquele profissional que se responsabiliza pela supervisão do estágio, resolve:

                        Art. 1º.  Fixar multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, ao supervisor do estágio que induzir, por omissão, desídia ou com objetivos mercantilistas, o estagiário ao exercício ilegal de atividade.

                       

                        Art. 2º.  Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional proibido de exercer a supervisão de estágio da empresa e/ou Instituição, independente da instauração de processo ético-profissional.

                        Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

   RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE