RESOLUÇÃO Nº. 129 – Proibe a utilização das dependências (bens móveis e imóveis), do sistema COFFITO/CREFITOS, por Entidades e/ou Representações que não façam parte deste sistema.
RESOLUÇÃO Nº. 129, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
(D.O.U nº. 239 – de 10.12.91, Seção I, Pág. 28379)
Proibe a utilização das dependências (bens móveis e imóveis), do sistema COFFITO/CREFITOS, por Entidades e/ou Representações que não façam parte deste sistema.
O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO que cabe ao sistema COFFITO/CREFITOS o cumprimento dos preceitos legais e institucionais vigentes nesta Autarquia;
CONSIDERANDO ser dever legal e institucional manter a isenção da Autarquia, enquanto Tribunal de Ética;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as características da Instituição, quanto aos seus aspectos e voltados legalmente para os fins de controle ético, fiscalizador e órgão de defesa da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade da perfeita transparência para os profissionais registrados na Autarquia e/ou terceiros interessados, das atividades, fins e propósitos, legais e institucionais do órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os recursos financeiros da Autarquia, estejam sendo dispendidos para os fins e propósitos constantes na lei criadora do sistema COFFITO/CREFITOS;
CONSIDERANDO que, em ocorrendo comprovadas necessidades de auxílio, de qualquer tipo ou espécie, as Entidades dos campos da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão ser parte de projetos específicos, encaminhados para, caso a caso, análise e deliberação do Plenário do COFFITO, resolve:
Art. 1º. Fica proibido a utilização das dependências (bens móveis e imóveis), do sistema COFFITO/CREFITOS, por Entidade e/ou Representações que não façam parte deste sistema.
Art. 2º. Para os que não estejam enquadrados no caput do artigo supra, desta Resolução, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, para sua adequação.
Art. 3º. O não cumprimento do previsto nesta resolução, sujeita o CREFITO ao que prevê o inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE