15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 130 – Dispõe sobre o recolhimento e aplicação dos 70% (setenta por cento) do saldo disponível apurado, ao final do exercício, pelos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 130, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

(D.O.U nº. 239 – de 26/11/91, Seção I, Pág. 28380)

                                                                

                           Dispõe sobre o recolhimento e aplicação dos 70% (setenta por cento) do saldo disponível apurado, ao final do exercício, pelos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista nos incisos II IV e X, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

                        CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº. 2.299, de 21.11.1986, ao revogar o parágrafo único do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 968, de 13.10.1969, extinguiu a supervisão ministerial restrita que era exercida pelo Ministério do Trabalho sobre os Conselhos Profissionais, promovendo, inclusive, as suas desvinculações, conforme explicitação Decreto nº. 93.617, de 21.11.1986;

                        CONSIDERANDO que o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho de nº. 07/87, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho, deferiu aos Conselhos Federais os encargos de controle da conta especial referida no art. 4º. da Lei nº. 6.994, de 26.05.1982 e no art. 6º. do Decreto nº. 88.147/83, bem como a aprovação do programa de formação profissional, também referido no mesmo dispositivo legal, resolve:

                        Art. 1º.  Os 70% (setenta por cento) do saldo disponível apurado, ao final do exercício, pelos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, serão recolhidos em contas especiais, abertas pelo COFFITO, em Brasília-DF., junto à Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A.

                        Parágrafo 1º.  As contas especiais referidas serão vinculadas ao Programa de Formação Profissional e outros Programas específicos, considerados pelo Plenário do COFFITO, de real interesse e que atendam as necessidades da Autarquia, para que se atinja os fins e propósitos institucionais.

                        Parágrafo 2º.  O saldo apurado pelo Conselho Regional – CREFITO será transferido à ordem do COFFITO, que abrirá a conta especial nominativa do CREFITO da jurisdição, na forma do que conta no caput do art. 1º., desta Resolução.

                        Parágrafo 3º.  O saldo apurado pelo COFFITO, será depositado em conta especial nominativa do COFFITO, na forma do que consta no caput do art. 1º., desta Resolução.

                        Art. 2º.  Considera-se saldo disponível, para os efeitos desta Resolução, as diferenças positivas apuradas nos confrontos do ativo financeiro, verificadas nos Balanços patrimoniais dos Conselhos Federal e Regionais, encerrados em 31 de dezembro de cada exercício.

                        Parágrafo 1º. O Ativo Financeiro é representado pelo saldo apurado em caixa, bancos e outras disponibilidades, inclusive, aplicações financeiras.

                        Parágrafo 2º. O Passivo Financeiro é representado pelo saldo apurado em restos a pagar, consignações e outras responsabilidades vencidas no exercício, devidamente reconhecidas.

           

                        Art. 3º.  O recolhimento de que trata o art. 1º. desta Resolução, será efetivado até o dia 31 de maio do exercício seguinte ao fato gerador.

                        Parágrafo único – Os recursos recolhidos pelos CREFITOS e COFFITO serão mantidos em aplicações financeiras no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal em nome de cada CREFITO e do COFFITO, visando sua proteção contra o processo inflacionário.

                        Art. 4º.  A movimentação da conta especial de cada CREFITO só se dará após apresentação de plano de aplicação relativo ao respectivo numerário, apreciado pelo seu respectivo Plenário e aprovado pelo Plenário do COFFITO.

                        Parágrafo 1º. A movimentação da conta especial do COFFITO dependerá igualmente da apresentação de aplicação relativo ao respectivo numerário, aprovado pelo seu Plenário.

                        Parágrafo 2º.  Os planos de aplicação só poderão prever o emprego dos recursos depositados e seus rendimentos em atividades específicas legalmente indicado.

                        Parágrafo 3º. Os planos de aplicação da conta especial do COFFITO poderão contemplar, custeio de programas voltados aos CREFITOS que se apresentem em dificuldades financeiras, ou mesmo necessários à instalação de outros Conselhos Regionais.

    

                        Art. 5º.  São considerados como passíveis de emprego dos recursos depositados nas contas referidas no art. 1º., desta Resolução, os seguintes:

                        a) aplicação de custeio necessário a ampliação da representatividade do órgão para atender os fins institucionais da Autarquia;

                        b) aquisição do patrimônio móvel e/ou imóvel para possibilitar mecanismo de maior eficiência e agilidade nos procedimentos institucionais da Autarquia;

                        c) atender as necessidades do COFFITO e/ou CREFITOS, em comprovada situação de dificuldades financeiras;

                        d) patrocínio de publicação de oras de divulgação das legislações do exercício profissional;

                        e) subvenção para divulgação, sob qualquer forma das publicações existentes e de divulgação restrita, sobre assunto de ética profissional;

                        f) aquisição de livros, publicações e revistas (avulsas ou sob a forma de assinatura) e material didático para ampliação e/ou instalação de bibliotecas.

                        Parágrafo Único – Mediante prévia consulta dos CREFITOS, com as justificativas devidas, o COFFITO poderá considerar outras necessidades não constantes dos itens acima.

                        Art. 6º.  Os casos omissos nesta resolução serão analisados e deliberados pela Diretoria do COFFITO, ad referendum do Plenário.

                        Art. 7º.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE