15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 132 – Adequa a Resolução COFFITO-115, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das

RESOLUÇÃO Nº. 132, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

(D.O.U de 10.12.91, Seção I, Pág. 28380)

                                                                

                                           Adequa a Resolução COFFITO-115, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas  perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. reunião ordinária, realizada  nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência previstas nos Incisos II e IX, do art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975,

                        CONSIDERANDO que o referencial do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, foi fixado na Resolução COFFITO-115, em BTN, extinto pela Lei nº. 8.177, de 1º. de março de 1991;

                        CONSIDERANDO que, em razão da extinção deste referencial-BTN, o valor das anuidades, taxas e emolumentos, passou a ser corrigido, considerando o último valor da BTN (F), fixado em Cr$ 126,8621, mantendo-se o quantitativo de BTN fixado na Resolução COFFITO-115, chegando-se a um fator referencial, sendo este corrigido pelo índice TR (valor da taxa referencial de juros), acumulada do dia 1º. de cada mês, e assim expressado na Guia de Recolhimento, em cruzeiros, quando do efetivo pagamento;

                        CONSIDERANDO que, em realidade, o fator referencial representa a quantia em cruzeiros, data da extinção do BTN, resolve:

                        Art. 1º.  A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, será resultante do fator referencial abaixo, corrigido pelo índice TR acumulada do dia 1º. de cada mês, observados os seguintes limites:

                        I. para pessoas físicas:

                        Fator Referencial …………………………………………17.892,63

                        II. para pessoas jurídicas:

                        de acordo com as seguintes classes de capital social:

                        -até CR$ 1.113.085,00…..Fator referencial………17.892,63

                        – acima de CR$ 1.133.085,01

                        -até CR$ 5.665.425,00….Fator referencial ………26.838,95

                        – acima de CR$ 5.665.425,01

                        -até CR$ 11.330.850,00…Fator referencial ………35.785,26

                        – acima de CR$ 11.330.850,01

                        -até CR$ 56.654.250,00..Fator referencial ……….44.731,78

                        – acima de CR$ 56.654.250,01

                        -até CR$ 113.308.500,00..Fator referencial ……..53.738,79

                        – acima de CR$ 113.308.500,01

                        -até CR$ 226.617.000,00..Fator referencial ……..71.570,52

                        -acima de CR$113.308.500,01.Fator referencial..89.463,15

                        Parágrafo único – As empresas de caráter multidisciplinar, cujo capital social for superior a CR$ 1.133.085,00, e que comprovem, no ato do registro não ultrapassar seu serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a proporção de 20% (vinte por cento), em relação ao total de seu atendimento, será cobrada anuidade correspondente a fixada na primeira classe supra.

                        Art. 2º.  O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro, passando a fator referencial, corrigido pelo índice TR acumulada do dia 1º. de cada mês, como segue:

                        I. para pessoas físicas:

                        a) até 31 de janeiro…….Fator referencial….14.313,85

                        b) até 28 de fevereiro…Fator referencial….15.208,23

                        c) até 31 de março……..Fator referencial….17.892,63

                        II. para pessoas jurídicas:

                        Concessão dos descontos previstos no caput do art. 2º., observando-se os vencimentos, conforme letras “a”, “b” e  “c”, do inciso I.

                        Parágrafo único – Em se tratando de dívida de Autarquia Federal, o vencimento ocorrendo em feriado, sábado ou domingo, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil, antecedente a data limite.

                        Art. 3º.  É assegurado às pessoas físicas ou pessoas jurídicas o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, observando as seguintes condições:

                        I. para pessoas físicas:

                        a) 1ª. parcela com Fator referencial

                             de 5.964,21 e com vencimento até 31 de janeiro;

                        b) 2ª. parcela com Fator referencial

                             de 5.964,21 e com vencimento até 28 de fevereiro;

                        c) 3ª. parcela com Fator referencial

                             de 5.964,21 com vencimento até 31 de março.      

                        II. para pessoas jurídicas:

                        As parcelas e vencimentos observarão os percentuais e as datas fixadas para pessoas físicas, sendo que os valores, de acordo com as classes de capital social, na forma do inciso II do Art. 1º. desta resolução.

                        Art. 4º.  As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não de o de sua sede, pagarão anuidades em valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a matriz.

                        Art. 5º.  O não pagamento das anuidades ou parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido.

                        Parágrafo único – As pessoas físicas ou pessoas jurídicas inadimplentes, poderão requerer parcelamentos dos débitos à partir de 31 de março, para a anuidade do exercício, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida, em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

                        Art. 6º.  Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, são fixados neste ato normativo, mediante fator referencial, que será corrigido pelo índice TR acumulada do dia 1º. de cada mês, observados os seguintes limites:                              

                        a) inscrição de pessoa física

                        Fator referencial ……………………………………………….4.770,02

                        b) inscrição de pessoa jurídica

                        Fator referencial ……………………………………………….8.946,32

                        c) expedição de carteira profissional

                        Fator referencial………………………………………………..4.770,02

                        d) expedição de cédula de identidade

                        Fator referencial…………………………………………………. 954,00

                        e) substituição de carteira profissional

                        ou expedição de 2ª. via

                        Fator referencial ……………………………………………….4.770,02

                        f) certidão, franquia profissional ou

                        expedição de 2ª. via

                        Fator referencial ……………………………………………….2.981,26

                        g) taxa de expediente

                        Fator referencial ……………………………………………….2.981,26

                        Art. 7º.  Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas, as parcelas de anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

                        Parágrafo único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando os dispositivos constantes na Resolução COFFITO-82.

                        Art. 8º.  O CREFITO relacionará até 28 de fevereiro, em livro próprio (livro da Dívida Ativa), o devedor inadimplente do exercício anterior, quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 9º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                        Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY  GALLART  DE  MENEZES   

                                     PRESIDENTE