RESOLUÇÃO Nº. 138 – As anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos regionaIs
RESOLUÇÃO Nº. 138, DE 25 DE março DE 1992.
(D.O.U de 01.06.92, Seção I, Pág. 6898)
O Presidente doCONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, cumprindo o deliberado na 60ª. Reunião Ordinária do Plenário do COFFITO, realizada nos dias 24 e 25 de março de 1992, resolve:
Art. 1º. As anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos regionais – CREFITO, das respectivas jurisdições serão atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR, e os valores expressos em cruzeiros, na forma do preceituado no § 1º. do art. 1º. da Lei 8383, de 30.12.91 (DOU-31.12.91).
Parágrafo único: O não pagamento de anuidade ou parcelas, nos prazos fixados, após 31 de março a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE