10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 535, DE 10.08.2021 Regula a restituição de cota-parte do COFFITO por valores indevidamente cobrados.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promoverem a arrecadação das anuidades, multas, taxas e demais emolumentos dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, na forma do art. 7º, inciso X, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, uma vez que 20% de todo o produto da arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem ser repassados ao Conselho Federal, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a existência de valores cobrados indevidamente, após regular tramitação de processo judicial e/ou administrativo que constate a cobrança indevida aos profissionais, cabendo, nesses casos, a restituição do COFFITO aos CREFITOs da cota-parte já arrecadada; resolve:

Art. 1º Regular o procedimento para a restituição de valores, referentes à cota-parte do COFFITO, de anuidades, taxas e emolumentos que tenham sido repetidos aos profissionais por ordem judicial ou por meio de processo administrativo no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A repetição do indébito perante o profissional interessado não poderá ser obstada em razão da presente Resolução, cabendo ao CREFITO a devolução do indébito, de forma integral ao profissional, para posterior postulação exclusivamente da cota-parte indevidamente arrecadada ao COFFITO nos termos desta Resolução.

Art. 2º O procedimento para restituição perante o COFFITO deverá ser encaminhado por meio de requerimento, em que conste:

I – o valor repetido ao profissional e a cota-parte do COFFITO a qual pretende ver restituída aos cofres do Conselho Regional;

II – em caso de reconhecimento administrativo do indébito:

a) requerimento do Profissional;

b) parecer da Assessoria Contábil-Financeira do CREFITO, ou órgão delegado pelo Regimento Interno ou pelo Plenário do CREFITO para tal finalidade;

c) parecer jurídico do órgão consultivo regional;

d) decisão da Diretoria do Conselho Regional reconhecendo o indébito; e

e) comprovante de devolução ao profissional.

III – em caso de determinação judicial:

a) cópia da Decisão, Sentença e/ou Acórdão que reconheça a existência do indébito;

b) Certidão de Trânsito em Julgado da decisão judicial que determina a repetição do indébito;

c) decisão da Diretoria ou Presidência do CREFITO determinando o pagamento em cumprimento de ordem judicial;

d) comprovante do depósito judicial.

Art. 3º O COFFITO, ao receber o requerimento, determinará a abertura de procedimento próprio para verificação dos procedimentos adotados pelo CREFITO requerente.

§ 1º A observância dos procedimentos previstos nesta Resolução é obrigatória para o processamento da restituição requerida. Em caso de inobservância, o pedido de restituição não será processado pelo COFFITO.

§ 2º Em qualquer caso de reconhecimento administrativo ou judicial do indébito, a Assessoria Contábil-Financeira deverá apresentar parecer pela correção, ou não, dos valores repetidos ao profissional postulante, assim como avaliará a adequação financeira do valor requerido como cota-parte a ser restituída ao CREFITO.

§ 3º Em caso de dúvida sobre o alcance de decisões judiciais, o órgão contábil-financeiro do COFFITO poderá suscitar dúvidas à Procuradoria do COFFITO, que deverá se pronunciar no procedimento de devolução.

§ 4º Nas restituições realizadas por meio de procedimento administrativo regional, sem que haja ordem judicial, a Assessoria Contábil-Financeira, após a análise dos valores, encaminhará à Procuradoria do COFFITO para manifestação prévia e conclusiva sobre a possibilidade jurídica da repetição do indébito pleiteada pelo profissional.

Art. 4º Após a análise e recomendação das assessorias técnicas, o Diretor-Tesoureiro deverá encaminhar os procedimentos à Presidência para inclusão em reunião de Diretoria, que poderá:

I – negar a restituição ao CREFITO, caso verifique a inexistência de fundamentos para a repetição do valor arrecadado ao Sistema COFFITO/CREFITOs, quando o procedimento de repetição do indébito tenha ocorrido exclusivamente pela via administrativa;

II – conceder a restituição, determinando ao Departamento Financeiro que efetive os procedimentos necessários para o pagamento do valor requerido ao CREFITO.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria do COFFITO indeferindo requerimento do CREFITO será a este comunicada com a expressa recomendação para que sejam adotados os procedimentos necessários à recomposição do erário do Conselho Regional.

Art. 5º O valor da cota-parte a ser restituída ao CREFITO será corrigido por meio da Taxa SELIC, mais 1% no mês do pagamento, a ser calculado a partir do requerimento ao COFFITO.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho