10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 545 DE 22/12/2021 Reconhece a Psicomotricidade como recurso do terapeuta ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de1975;

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades ocupacionais, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade física e mental do indivíduo, segundo a Resolução-COFFITO nº 81/1987;

Considerando que a Terapia Ocupacional, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psicológicas, físicas e sociais, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida, conforme a Resolução-COFFITO nº 81/1987;

Considerando que a psicomotricidade, segundo descrições da Associação Brasileira de Psicomotricidade, “baseia-se em uma concepção unificada da pessoa, que inclui as interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas na compreensão das capacidades de ser e de expressar-se, a partir do movimento, em um contexto psicossocial”, e está diretamente inserida na Terapia Ocupacional devido a esta ser voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos, na atenção básica, de média complexidade e de alta complexidade;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 13.794/2019, que garante o exercício da psicomotricidade aos profissionais de Saúde devidamente formados e atuantes na área;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a psicomotricidade como área de atuação do terapeuta ocupacional.

Art. 2º O terapeuta ocupacional, atuando na psicomotricidade, prestará assistência a indivíduos na adaptação com o meio ambiente, na tríade biopsicossocial, promovendo sua inserção em todos os contextos, considerando o desenvolvimento de habilidades e competências psicomotoras na melhora da qualidade de vida diária e vida prática, ambas áreas de estudo e atendimento específicas da Terapia Ocupacional.

Art. 3º O terapeuta ocupacional, no âmbito de suas ações, desenvolverá atividades de psicomotricidade relacional e funcional, de acordo com o processo terapêutico ocupacional, na atenção e melhora do desenvolvimento global, na valorização e no aprimoramento da destreza e da aptidão do indivíduo.

Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de suas ações, desenvolverá a educação psicomotora, em todas as esferas de abordagem, época ou fase, respeitando o ciclo de vida de cada indivíduo.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho