15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 140 – Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outra

RESOLUÇÃO Nº. 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.

(D.O.U de 26.11.92, Seção I)

                                                                

                            Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas  perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada  nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com a competência previstas nos Incisos II e IX, do Art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975, resolve:

                        Art. 1º.  A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo, consubstanciado no que determina a Lei nº. 8383, de 30.12.91, em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, que será convertido em cruzeiros, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observando os seguintes limites:

            I. para pessoas física:

            132,00 Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente no país;

            II. para pessoa jurídica:

            de acordo com as seguintes classes de capital social:

            -até 8.225,09 UFIR ………………………………………..132,00 UFIR

            – acima de 8.225,09 UFIR a 41.125,46 UFIR ……197,22 UFIR

            -acima de 41.125,46 UFIR a 82.250,92 UFIR …..262,97 UFIR

            – acima de 82.250,92 UFIR a 411.254,61UFIR …328,70 UFIR

            -acima de 411.254,61 UFIR  a 822.509,22 UFIR.394,89 UFIR

            – acima de 822.509,22 UFIR a 1.645.018,44UFIR.525,90UFIR

            -acima de 1.645.018,44 UFIR …………………………657,38 UFIR

                        Art. 2º.  O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, se efetivado em até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro, passando a correspondência em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como segue:                      

                        I. para pessoa física:

                        a) até 31 de janeiro……………………………………….105,60 UFIR

                        b) até 28 de fevereiro……………………………………112,20 UFIR

                        c) até 31 de março………………………………………..132,00 UFIR

                        II. para pessoa jurídica:

                        a correspondência em Unidade Fiscal de referência – UFIR, considerando as classes de capital social, será delimitada aos descontos previstos no caput do Art. 2º., observando-se os vencimentos, conforme letras “a”, “b” e  “c”, do inciso I.

                        Art. 3º.  É assegurado à pessoas físicas ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, observando as seguintes condições:

                        I. para pessoa física:

                        a) 1ª. parcela representada por 44,00 UFIR e com                                                                                                vencimento até 31 de janeiro;

                        b) 2ª. parcela representada por 44,00 UFIR e com                                                                                                    vencimento até 28 de fevereiro;

                        c) 3ª. parcela representada por 44,00 UFIR e com                                                                                                vencimento até 31 de março.           

                        II. para pessoa jurídica:

                        as parcelas e vencimentos observarão os percentuais e as datas fixadas para pessoa física, sendo que os valores, de acordo com as classes de capital social, na forma do inciso II do Art. 1º. desta Resolução.

                        Art. 4º.  As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a matriz.

                        Art. 5º.  O não pagamento das anuidades ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices da unidade fiscal de referência UFIR, e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

                        Parágrafo único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer parcelamento dos débitos a partir de 31 de março, para a anuidade do exercício, ou qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

                        Art. 6º.  Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, são fixados neste ato normativo, observados os seguintes limites:                       

                        a) inscrição de pessoa física ………………………..34,63 UFIR

                        b) inscrição de pessoa jurídica……………………..64,94 UFIR

                        c) expedição de carteira profissional…………….34,63 UFIR

                        d) expedição de cédula de identidade…………….6,93 UFIR

                        e) substituição de carteira profissional

                        ou expedição de 2ª. via…………………………………34,63 UFIR

                        f) certidão, franquia profissional ou

                        certificado de registro…………………………………..21,64 UFIR

                        g) taxa de expediente…………………………………….21,64 UFIR

                        Art. 7º.  Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

                        Parágrafo único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente observando os dispositivos constantes na Resolução COFFITO-82.

                        Art. 8º.  O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio (livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior, quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 9º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                        Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO-115 de 05.11.90 (D.O.U 16.11.90).

 

    RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE