10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-16

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023;


Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos
Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;


Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária
para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam vinculados;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Décima Sexta Região – CREFITO-16;


Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente, pelo
CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política
Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas
jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos,
anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de
Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.


§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo
de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo
CREFITO. 17/10/23, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-579-de-26-de-setembro-de-2023-516439127 2/2 § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal,
nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e
havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá
optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.


Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a Resolução-COFFITO nº


578, de 26 de setembro de 2023.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho