RESOLUÇÃO Nº. 146 – Delibera pela Intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº. 146, de 24 de março de 1993.
Delibera pela Intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCU PACIONAL – COFFITO, com fundamento nas competências previstas nos Incisos 11 e IV, do Art. 5Q, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e o deliberado pela unanimidade dos membros do Colegiado deste Egrégio Conselho Federal, em sua 62ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada nos,dias 23 e 24 de março de 1993,
Considerando que a Inspeção Especial Sumaríssima procedida no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4º Região CREFITO-4, que deu origem ao Processo TC-023.749/92, constatou desvio de dinheiros deste Conselho Regional, para conta de terceiros, oriundos de procedimentos fraudulentos, em recibos de pagamentos de diárias e outros, comprovados por avaliação Técnico-Contábil e micro-filmes fornecidos pelo Banco do Brasil S/A.;
Considerando os desvios administrativos constatados, inclusive a não existência de atas das deliberações da Diretoria e do Plenário;
Considerando ser inconcebível que os membros do Colegiado do CREFITO-4, desconhecessem as graves irregularidades administrativas e financeiras existentes no CREFITO-4, tendo em vista ser o Plenário a instância superior e a Diretoria órgão executor das determinações do Plenário;
Considerando a necessidade de se restabelecer a normalidade administrativa e financeira do CREFITO-4 e assegurar a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
Considerando que, na forma do Inciso IV, do Art. 5Q, da Lei nº6.316, de 17.12.1975, compete ao Egrégio Conselho Federal – COFFITO , organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de Contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional,
Considerando o entendimento expressado pela unanimidade dos Presidentes dos Conselhos Regionais – CREFITOS, na 5ª Reunião de Diretoria do COFFITO, com os Presidentes dos Conselhos Regionais – CREFITOS, realizada em 16.03.1993, em são Paulo – SP., face ao disposto no Inc. XI, do Art. 5Q, da Lei nº 6.316/75, por total apoio aos procedimentos efetivados pelo COFFITO perante o CREFITO-4, e em relação a qualquer outro a ser determinado pelo COFFITO, com a finalidade de restabelecer a normalidade administrativa e financeira do CREFITO-4 e garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional,
Resolve:
Art. 1º – Proceder a Intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 49 Região – CREFITO-4, consubstanciado no Inc. IV, do Art. 5Q, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, com funcionalidade de restabelecer a normalidade administrativa e financeira e garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional.
Parágrafo Único: Em conseqüência do que consta no caput do Art. 10, ficam, imediatamente, afastados todos os membros do Colegiado do CREFITO-4, para a efetivação do ato da intervenção.
Art. 20 – Os gestores da Intervenção, que assinarão o ato de investidura perante o Egrégio Conselho Federal – COFFITO, exercerão as prerrogativas e atribuições previstas no Art. 37 e seus Incisos, no Art. 38, no Art. 39 e seus Incisos e no Art. 40 e seus Incisos, da Resolução COFFITO-6.
Art. 30 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC do Conselho Regional será formada por 3 (três) profissionais da jurisdição do CREFITO-4.
Art. 40 – Todos os procedimentos a serem analisados sob a ética do Código de Ética Profissional serão encaminhados para apreciação e julgamento pelo Plenário de outro Regional, assegurando-se o pleno exercício do contraditório.
Art. 50 – Os gestores da Intervenção, na forma e nos prazos constantes na Resolução COFFITO-58, promoverão o processo eleitoral de novo Colegiado para o CREFITO-4, cujos membros eleitos, na forma do Art. 30, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, terão mandato de 4 ( quatro) anos, e serão empossados em março de 1994. –
Art. 60 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.