RESOLUÇÃO Nº. 147- Delibera por abertura de Processo Administrativo, em face de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E Terapia Ocupacional da 4ª. Região – CREFITO-4, visando a intervenção autorizada pela Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, consoante o que consta
RESOLUÇÃO Nº. 147, DE 2 DE JUNHO DE 1993.
(D.O.U nº.148 – de 03.08.93, Seção I, Pág.11293)
Delibera por abertura de Processo Administrativo, em face de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E Terapia Ocupacional da 4ª. Região – CREFITO-4, visando a intervenção autorizada pela Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, consoante o que consta no inciso IV, do artigo 5º., deste diploma legal, e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, cumprindo o deliberado pela unanimidade dos membros do Colegiado deste Egrégio Conselho Federal, em sua 63ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de junho de 1993, fundamentado nas competências previstas nos Incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Considerando que aInspeção Especial Sumaríssima procedida no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª. Região – CREFITO-4, que deu origem no Processo TC-023.749/92, constatou irregularidades administrativas e financeiras, inclusive, desvios de dinheiros deste Conselho Regional, para a conta de terceiros, oriundos de procedimentos fraudulentos, em recibos de pagamentos de diárias e outros, comprovados por avaliação técnico-contábil e micro-filmes fornecidos pelo Banco do Brasil S/A., com participação e envolvimento no concluio de servidores da Autarquia;
Considerando o entendimento expressado pelo ilustre Juízo da 1ª. Vara Federal do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Excelentíssimo Juiz Federal substituto em Exercício na 3ª. Vara Federal (Proc. nº. 93.0003967-7), resolve:
Art. 1º. Determina abertura de Processo Administrativo, em face de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, visando a intervenção autorizada pela Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, consoante o que consta no inciso IV, do Art. 5º., deste diploma legal, à vista da constatação de irregularidades administrativas e financeiras, inclusive, desvios de dinheiros deste Conselho Regional, para a conta de terceiros, oriundos de procedimentos fraudulentos, em recibos de pagamentos de diárias e outros, comprovados por avaliação técnico-contábil e micro-filmes fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, com participação e envolvimento no concluio de servidores da Autarquia, que deu origem ao Processo TC-023.749/92.
Art. 2º. Designar a Dra. PATRÍCIA MOREIRA BASTOS, o Dr. EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO e a Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA, para, sob a presidência da primeira, comporem a COMISSÃO DE INQUÉRITO destinada a apurar as irregularidades administrativas e financeiras, constatadas na Inspeção Especial Sumaríssima procedida no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª. Região – CREFITO – 4 que deu origem, inclusive, ao Processo TC-023.749/92, devendo a Comissão, ora composta, uma vez instalada, iniciar seus trabalhos e concluí-los no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do indiciado.
Parágrafo Único – Havendo motivo justificado, poderá a Presidente da Comissão de Inquérito solicitar prorrogação do prazo de encerramento da atividade processual, diretamente ao Presidente do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.
RUY GALLART DE MENEZES
DECISÃO Nº. 1, DE 2 DE AGOSTO DE 1993
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, por seu presidente, usando suas atribuições na conformidade com o Inc. II, do Art. 45, da resolução COFFITO-5/78 (D.O.U. de 28.02.1986), cumprindo o determinado pela Diretoria, na 73ª. Reunião Ordinária, realizada em 02 de agosto de 1993, ouvidos os membros do Plenário da Autarquia,
Considerando a abertura de processo Administrativo, consoante a Resolução nº. 147, de 02.06.1993, em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, visando a intervenção autorizada pela Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, consoante o que consta no inciso IV, do Artigo 5º., deste diploma legal, e o entendimento expressado pelo ilustre Juízo da 1ª. Vara Federal de Estado de Minas Gerais, por intermédio do Excelentíssimo Juiz Federal Substituto em Exercício na 3ª. Vara Federal (Proc. 93.0003968-7), resolve: revogar a Resolução nº. 146, de 24.03.1993 (D.O.U. 31.03.1993).
RUY GALLART DE MENEZES